A diferença é que na administração de uma empresa o gestor precisa ter atenção ao que a lei proíbe, enquanto que na administração pública o gestor precisa ter atenção ao que a lei autoriza fazer. O silêncio da lei, para o administrador de uma empresa, o autoriza a agir, enquanto que o silêncio da lei, para o administrador público, o proíbe de agir.
São duas as razões que impõem à administração pública a condição de suas ações serem autorizadas por lei. A primeira reside no pressuposto de que o conteúdo da lei, por ser elaborado pela sociedade, através de seus representantes, no parlamento, reflete o “querer” do povo. A segunda situa-se na garantia de que o gestor público, atuando de acordo com a lei, não terá oportunidade para usar a estrutura governamental para proveito próprio ou para atender interesses privados.
É por isso que há controles sobre o agir do administrador público, a fim de detectar desvios de lei, colisões com regras e princípios ou desatendimento de normas. Esse controle é exercido por tribunais de contas, pelo Ministério Público, pelo Poder Legislativo e também pelo cidadão que, inclusive, está constitucionalmente autorizado a propor ação popular para discutir a caracterização de dano ao erário ou conduta de agente público que atente à moralidade administrativa.
Seria esse, então, o motivo de a administração pública ser mais lenta? A resposta pode ser “sim”, mas também pode ser “não”. Será “sim”, se considerarmos que a maior parte das leis que se relacionam com a administração pública são da década de 1990, com modelos de gestão absolutamente esgotados em sua prática e ineficientes em seus resultados. A resposta será “não”, se nos dermos conta de que a lei pode ser retrabalhada para absorver normas de gestão pública que favoreçam o alcance da eficiência.
O envelhecido arcabouço de leis que temos hoje não só coloca o gestor público diante de um imenso risco de ser responsabilizado pelo desatendimento de normas e de princípios, pois há muitas inconsistências, contradições, deficiências, lacunas e defasagens, como impõe lentidão ao serviço público, excesso de procedimento, retrabalho, além de produzir gargalos em setores estratégicos. Em paralelo, esse cenário agrava-se na medida em que esses modelos não valorizam o servidor público individualmente competente e não produzem inteligência coletiva, pois não reconhecem talentos e não recompensam posturas proativas e engajadas.
A notícia boa, no entanto, é que a Constituição Federal, desde 1998, com a Emenda Constitucional nº 19, está modificada, no capítulo da administração pública, para permitir o ingresso de modelos de gestão mais atualizados, que agreguem valor às pessoas e que reduzam caminhos para a produção de um resultado governamental mais efetivo e mais ágil para o cidadão.
Removido o obstáculo constitucional, a lei que trata da administração pública está apta a absorver técnicas modernas de gestão, espelhando, inclusive, boas práticas já vivenciadas na administração de empresas. O problema, portanto, não reside no fato de o administrador público realizar a gestão de governo nos termos autorizados em lei, mas é querer resultados novos e diferentes com as leis de sempre, ancoradas no século passado.
André Leandro Barbi de Souza
Advogado, Fundador e Sócio-Diretor do IGAM, Professor com Especialização em Direito Político e Autor