Ação na Justiça tentou impedir abertura de supermercados no sábado

Ação coletiva ainda não foi assinada e há impasse nas definições de compensação de folgas dos funcionários

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Ivan Manfroi é presidente do SincogênerosIvan Manfroi é presidente do Sincogêneros
Ivan Manfroi é presidente do Sincogêneros
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O Sindicato dos Comerciários e o Sincogêneros ainda não entraram num acordo de como será a compensação de folga dos funcionários que trabalham em domingos e feriados. O impasse impede a assinatura da convenção coletiva na categoria e, no último final de semana, motivou um pedido de liminar para garantir o fechamento de quatro redes de supermercados em Passo Fundo no feriado municipal do dia 8. O pedido foi negado pela justiça, mas não resolveu a questão. Até o momento, para as festas de final de ano, o fechamento deverá ocorrer no dia 25 de dezembro de 2018 e no dia 1º de janeiro de 2019.


Conforme o presidente do Sincogêneros, Ivan Manfroi, o sindicato patronal pede que os funcionários possam tirar as folgas de compensação de trabalho em domingos e feriados na semana anterior ou na posterior ao dia trabalhado. No entanto, o Sindicato dos comerciários quer que a folga seja garantida em até sete dias após o dia trabalhado. Conforme Manfroi, o pedido dos empresários tem em vista que em algumas semanas em que combinarem trabalho ao domingo e em feriado, seja necessário garantir duas folgas na mesma semana. Da forma que o sindicato pede, as folgas poderiam ser dadas na semana anterior e na posterior.


Natal e Ano Novo
Ainda conforme Manfroi, os empresários têm cumprido com o que foi acordado sobre a abertura em feriados enquanto a convenção coletiva não é finalizada. Por isso, houve uma surpresa com o pedido liminar para o fechamento no dia 8. Conforme Manfroi, mesmo sem convenção, no dia 25 de dezembro de 2018 e no dia 1º de janeiro de 2019, os supermercados estarão fechados. Na véspera, cada empresa definirá os próprios horários.

 

Decisão Judicial
Uma das decisões judiciais para um dos pedidos de liminar definiu que a rede poderia abrir no dia 8 de dezembro, feriado municipal, no entanto destacou que: “assim, sendo provável o reconhecimento do direito de os empregados não trabalharem em feriados sem negociação coletiva e existindo o risco à continuidade da negociação coletiva, determino que a ré abstenha-se de tomar o trabalho de empregados nos feriados enquanto não concretizada a negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por empregado que trabalhar em cada feriado”.

 

Não há convenção coletiva
Conforme o presidente do Sindicato dos Comerciários, Tarciel Silva, no momento não há convenção coletiva de trabalho vigente. “As entidades estavam negociando até os últimos dias, contudo o Sindicato Patronal mudou a postura e modificou os termos da negociação coletiva, fato que acabou impedindo a assinatura do instrumento coletivo”, explica. Ele acrescenta que o maior impasse hoje é a proposta do sindicato patronal de possibilitar que a folga do domingo seja transferida para até quinze dias do domingo trabalhado. “Não há concordância da categoria comerciária para essa previsão”, reforça.


Quanto à abertura em domingos e feriados, ele destaca que as entidades estabeleceriam um calendário para abertura/fechamento. Para os feriados de Natal e Ano Novo, ele enfatiza que o sindicato laboral defende o fechamento do comércio nos feriados de 25/12/2018 e 01/01/2019, e buscará o Poder Judiciário, caso necessário, para garantir o direito de descanso dos trabalhadores.


Com relação às ações judiciais, Tarciel explica que, inicialmente, o sindicato está buscando junto ao Poder Judiciário o impedimento do trabalho de comerciários em dias de feriados, pois somente com a existência de uma convenção coletiva de trabalho em vigor, que não é o caso no momento, poderiam as empresas utilizar da mão-de-obra dos trabalhadores no comércio nos feriados. "Alguns setores empresariais acreditam que não precisam assinar o acordo coletivo com o sindicato laboral para haver o trabalho nos dias do feriado, haja vista o Decreto 9.127/2017 ter, equivocadamente, autorizado a dispensa do acordo coletivo. Contudo, as entidades sindicais laborais sempre afirmaram que Decreto não se sobrepõe à lei, no caso, o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 impede o trabalho em dias de feriados sem que haja autorização em acordo coletivo com o sindicato laboral. O que foi importante nessas primeiras ações ajuizadas pelo sindicato é que o Poder Judiciário está firme no entendimento de que somente por convenção ou acordo coletivo de trabalho com os sindicatos de empregados as empresas poderiam utilizar de comerciários em dias de feriados, afastando a aplicabilidade do Decreto 9.127/2017. Para o sindicato dos comerciários isso é uma grande vitória, já que tende a unificar as posições das partes envolvidas no processo de negociação coletiva”, conclui.


“As entidades estavam negociando até os últimos dias, contudo o Sindicato Patronal mudou a postura e modificou os termos da negociação coletiva, fato que acabou impedindo a assinatura do instrumento coletivo”. Tarciel da Silva, presidente Sindicato dos Comerciários.

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