OPINIÃO

Cadastro do bom pagador é automático

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Desde 2011 o Brasil convive com o chamado cadastro positivo, também conhecido como cadastro do “bom pagador”. Porém, antes da aprovação da lei recentemente sancionada pela Presidência da República, o cadastro era opcional e cabia somente ao consumidor a decisão de autorizar ou não o ingresso do seu nome nesse banco de dados. A partir do novo marco regulatório, a inclusão é automática, sendo que o consumidor que não quiser incluir o seu nome no cadastro deverá formalmente solicitar a exclusão do nome. No seu silêncio, terá o nome incluído na lista. O cadastro poderá ser mantido por bancos de dados públicos ou privados. Serão armazenados dados sobre o comportamento do consumidor em operações quitadas ou em andamento que configurem crédito ou serviços continuados, como cartão de crédito (exemplo: rotativo), financiamentos (como cheque especial), consórcios e contas de luz, água, telefone, dentre outras. Os detalhes sobre os negócios firmados pelos consumidores poderão ser guardados por esses bancos de dados.

 

Cadastro Positivo: dados proibidos

A lei que tornou automática a inclusão de consumdores no cadastro Positivo proíbe, no entanto, a inclusão de “informações excessivas”, ou seja, informações que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito não poderão constar do banco de dados. Também é vedada a introdução de “dados sensíveis”, sobre origem social e étnica, saúde, convicções políticas ou religiosas. Essa é proibição que consta do marco regulador do Banco de Dados aprovado em lei publicada em 2018. Também há proibição de inclusão de informações sobre pagamentos à vista (em dinheiro ou no débito), saldos bancários e aplicações e limites de créditos não utilizados. Outros dados que não podem constar do cadastro são o que foi comprado, nome do estabelecimento ou localização de imóvel financiado. Não está esclarecida ainda a possibilidade ou não de inclusão de dívidas em atraso já quitadas. Para alguns birôs que vão arquivar os dados dos consumidores isso é possível porque a lei permite o armazenamento de informações de até 15 anos. Para os operadores do Direito vinculados à defesa dos consumidores o correto é que sejam cadastradas apenas informações posteriores à vigência da lei. A lei exige que o consumidor seja informado sobre a inclusão do seu nome no cadastro no prazo de 30 dias da abertura dos dados. E os consumidores poderão obter, gratuitamente, informação sobre a pontuação que possuem nesses cadastros.

 

Atraso na entrega de mercadoria

O atraso na entrega do material completo de uma cama hospitalar para o filho de 7 anos, que sofre com paralisia cerebral e múltipla deficiência, resultou na condenação de uma loja a indenizar a consumidora. A decisão foi adotada pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília. A compra foi feita no dia 5 de dezembro de 2018 e a entrega foi prometida para seis dias, mas só ocorreu no dia 29 de dezembro. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil.

 

Voo cancelado 

Em São Paulo, uma empresa aérea foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 12 mil por cancelamento de vôo. O fato gerou um atraso de 29 horas no retorno da passageira de Paris a São Paulo, causando-lhe diversos dissabores e aborrecimentos. Para o Juiz que aplicou a pena indenizatória, além da apreensão que gera o dano moral, “é inconcebível que não seja a empresa capaz de superar qualquer entrave (técnico, mecânico, etc.) nos aeroportos em que opera”.

 

Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

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