OPINIÃO

A democracia, o amadurecimento das Instituições e a revisão de seus modelos

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O Brasil, desde o seu descobrimento, está passando pelo maior período de tempo ininterrupto de vivência democrática. As experiências anteriores não tiveram consistência institucional e caíram rapidamente pelo surgimento de regimes de exceção, como aconteceu, por exemplo, nas décadas de 1930, de 1940 e de 1960.

 

Ulysses Guimarães, que foi o presidente da Assembleia Nacional Constituinte, ao promulgar a atual Constituição Federal, em 1988, referiu, em seu discurso, que ela seria desbravadora e que, por ela, seriam construídos importantes caminhos de valorização à cidadania. E de fato várias conquistas foram alcançadas, com legislações significativas e de amplo valor social agregado, como, por exemplo, o estatuto da criança e do adolescente, o estatuto do idoso, a lei orgânica da saúde, a lei orgânica da assistência social, a lei de diretrizes e bases da educação, o estatuto da pessoa com deficiência, o estatuto da cidade, além da importante constitucionalização de direitos fundamentais, sociais e difusos.

 

De 1994 até hoje foram doze eleições, uma a cada dois anos. Experiências riquíssimas, com belos ensinamentos. Este ano tem eleições para conselheiro tutelar... Sim, até conselheiro tutelar escolhe-se democraticamente. Que o Brasil siga assim, votando, votando e votando, pois esta é uma genuína e legítima forma de se acumular aprendizado.

 

Mas a democracia não amadurece somente pelo exercício do voto e pelo envolvimento do cidadão e dos atores eleitorais em pleitos sucessivos e orgânicos. O amadurecimento democrático também depende do desempenho das instituições públicas e da percepção de que elas só se justificarão se entregarem ao cidadão e à sociedade segurança jurídica, conforto social e qualidade de vida. Essa premissa vale para o Poder Legislativo, para o Poder Executivo e para o Poder Judiciário, em todos os seus níveis.

 

Esses mais de trinta anos, pós-Constituição de 1988, permitem e até exigem, pelo acúmulo de experiências e pelos resultados produzidos, rever modelos institucionais, a fim de aprimorá-los e colocá-los mais próximo ao cidadão e menos autossuficientes. Um exemplo é o Supremo Tribuna Federal que, embora supremo no nome, não pode esquecer que é no cidadão que ele deve se justificar. Não é por acaso que, segundo a Fundação Getúlio Vargas - FGV, responsável por pesquisa que mede o índice de confiança na Justiça – ICJBrasil, a sua credibilidade é de apenas 24% da população brasileira.

 

Várias leituras podem ser feitas, contudo, a que se conecta com o modelo constitucional de seu funcionamento precisa ser destacada. Um dos pontos dessa leitura é a nomeação de ministros que fica nas mãos de presidentes da república, com aprovação simbólica do Senado Federal. Vale lembrar que nenhuma indicação de ministro para o STF foi rejeitada pelos senadores, ou seja, a vontade do chefe do poder executivo sempre prevaleceu.

 

A mudança deste modelo, que não ocorre, portanto, por acaso, está em tramitação no Congresso Nacional, por meio da PEC nº 275, de 2013. A pretensão da proposta de emenda à Constituição é alterar a composição, competência e a forma de nomeação dos ministros não só do STF.

 

Segundo a referida PEC, o STF passaria a compor-se de quinze ministros, nomeados pelo presidente do Congresso Nacional, após aprovação de seus nomes pela maioria absoluta dos membros das duas casas, a partir de listas tríplices de candidatos, oriundos da magistratura, do ministério público e da advocacia. Essas listas seriam elaboradas, respectivamente, por Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

No novo modelo proposto, é retirado da presidência da república a condição de indicar nomes para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, deixando a competência para as entidades representativas de carreiras jurídicas e de advocacia. A mesma proposta também valeria para os ministros do Superior Tribunal de Justiça. A ideia desta alteração é descontaminar a relação entre poderes, eliminando a interferência de um poder (o Executivo) junto ao funcionamento de outro poder (o Judiciário).

 

A proposta de revisão de composição, competência e forma de nomeação de membros do STF é um marcador histórico-sociológico que confirma que a evolução democrática do Brasil não depende somente de eleitor, de voto e de eleições, mas também do amadurecimento e aprimoramento de modelos institucionais que gerem confiança ao cidadão. A revisão de modelo de funcionamento do STF é apenas um exemplo, essa premissa vale para todos as instituições públicas de todos os poderes.

 

André Leandro Barbi de Souza

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