O presidente Bolsonaro, em maio deste ano, editou decreto dispondo sobre regras relacionadas ao porte de armas. O argumento para a edição do referido decreto é a regulamentação da Lei Federal nº 10.826, de 2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento. De forma mais eloquente, o Governo argumenta que a edição do Decreto cumpre o papel de dar musculatura jurídica à decisão do Referendo de 2005, onde 63% dos brasileiros votaram a favor do comércio de armas.
O Senado sustou os efeitos do denominado decreto das armas, confirmando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, daquela Casa, que indicou que a matéria, nele tratada, não cabe em decreto. É importante esclarecer que a decisão do Senado não alcança o mérito da constitucionalidade do conteúdo formalizado pelo Presidente da República, mas indica o equívoco da espécie normativa utilizada. Essa medida do Senado ainda precisa ser confirmada na Câmara dos Deputados para que haja a efetiva sustação dos efeitos decreto das armas.
Antes da atual Constituição Federal, a medida adotada pelo Governo Federal, seria recepcionada em decreto-lei, espécie que daria adequada guarida ao tema. A questão é que o decreto-lei, na atual Constituição, deixou de ser admitido. A lei assumiu o protagonismo da disciplina de matérias que alterem relações sociais e ingressem a garantias e direitos fundamentais, coletivos, difusos e sociais. Por isso, a afirmação constitucional de o Brasil ser um estado democrático de direito.
O decreto, portanto, no atual cenário constitucional, só se justifica se se posicionar abaixo da lei, cabendo-lhe, apenas, a regulamentação do que já está legislado. Se o conteúdo do decreto ocupar o lugar da lei, ele perde sua condição jurídica de dar validade aos atos que normatiza. Essa é a discussão no Legislativo Federal, onde o Senado já se posicionou no sentido de ter havido o uso inadequado do decreto sobre o transporte e flexibilização do uso de armas. Cabe, agora, à Casa dos Deputados, já que o Legislativo Federal é bicameral, posicionar-se.
O Supremo Tribunal Federal, que é a instituição guardiã da Constituição, examinará a validade do decreto que flexibilizou o uso de armas, aí, então, de forma plena, não só quanto à validade do uso de decreto, para o tema, como também quanto ao mérito do conteúdo nele formalizado. São cinco ações em tramitação no Supremo, com relatoria distribuída aos ministros Fachin e Rosa Weber. O julgamento dessas ações foi pautado para o final deste mês.
É interessante examinar a discussão que envolve a validade constitucional do decreto das armas, pois a solução que será dada, à matéria, pelas instituições, cada qual no seu espaço de competência, se somará ao acúmulo de aprendizado democrático que estamos produzindo no Brasil. Em termos práticos, é mais um passo dado em direção à definição de papéis a serem cumpridos pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que além de independentes, devem ser harmônicos no cumprimento do que prevê a Constituição Federal.