OPINIÃO

A Medida Provisória 881, a liberdade econômica e... O tiro pode sair pela culatra

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  A Medida Provisória nº 881 (MP 881) institui o que denomina ser a “declaração de direitos de liberdade econômica”, justificando-se, sob o olhar do governo federal, que a editou, como medida necessária e urgente para “afastar a percepção de que, no Brasil, o exercício de atividades econômicas depende de prévia autorização do Estado”, leia-se, do município. A ideia é a de que, mudando este cenário, haja geração de mais emprego e de mais renda, reduzindo a intervenção do Estado no exercício da livre iniciativa, estimulando, assim, o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico. 

   Algumas questões, no entanto, precisam ser examinadas com cuidado. A primeira delas, é o fato de o tema ser tratado pela via da medida provisória. Pela importância e natureza da matéria e pela repercussão que ela gera na vida de pessoas físicas e jurídicas que exercem atividade econômica, seu conteúdo não cabe nessa espécie de norma, mas deve ser tratado em lei. Segundo a Constituição Federal, medida provisória deve ser utilizada, pela Presidência da República, em caso de relevância e urgência, sendo proibido o seu uso, dentre outros, para conteúdos que entrem em contato com cidadania, direito processual e matéria reservada à lei complementar. E isso ocorre em vários momentos na MP 881. 

            Além disso, é recorrente, no Congresso Brasileiro, a prática de “contrabando legislativo” quando da tramitação de medida provisória, caso em que os parlamentares aproveitam a tramitação dessa espécie de norma para “embarcar” vários outros dispositivos, inclusive sem conexão e pertinência temática com a proposição. É o caso da MP 881 que, na Comissão Mista do Congresso Nacional, já teve a ampliação de seu conteúdo, de 19 artigos iniciais para mais de 80... A MP 881 recebeu matérias que vão desde a liberação de obrigatoriedade de farmacêutico, em farmácia, até a extinção do e-Social. E pode vir mais... 

            Como dito antes, são várias questões críticas a serem examinadas na MP 881, a segunda delas é o impacto da desburocratização proposta no campo da fiscalização de posturas públicas e vigilância sanitária e ambiental. Conforme está proposto, a MP 881 autoriza, por exemplo, que um cidadão abra, na garagem de sua casa, independentemente de concessão de alvará ou qualquer outro ato liberatório, pela prefeitura, de hoje para amanhã, um bar para vender pastel e bebidas (até alcoólicas). Por ser considerada atividade de baixo risco, não será necessário qualquer ato autorizativo do poder público, nem mesmo quanto às questões sanitária, ambiental ou de atendimento. Tampouco poderá o poder público fiscalizar a sua contínua operação. E aqui, então, há um terceiro ponto crítico, que é a interferência da União na autonomia do município, quanto ao exercício do poder de polícia, o que é proibido pela Constituição Federal.  

            Sim, há excesso de burocracia para o exercício de atividade econômica no Brasil, não sendo, por acaso, a sua posição como 150º no ranking de Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street Journal. Mas do excesso não se pode passar para a ausência completa de regulamentação e de fiscalização, hipótese que alcançará 287 atividades econômicas enquadráveis como de baixo risco. É importante ter atenção, pois a ausência completa de burocracia, de regulamentação e de fiscalização pode gerar anarquia, hipótese que também trava o desenvolvimento econômico e social, além de por em risco a cidadania e a harmonia social.

 André Leandro Barbi de Souza 

Sócio-diretor do IGAM, advogado com especialização em direito político, sócio do escritório Brack e Barbi Advogados Associados

 

           

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