OPINIÃO

Crime de abuso de autoridade... Vale também para os membros do Legislativo.

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Se a lei de crime por abuso de autoridade for confirmada, sem veto, pelo Presidente da República, seus efeitos não alcançarão somente os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e das polícias civil e militar, mas também os integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

 

O propósito da lei, segundo consta em seu texto, é o de evitar que atos sejam praticados por agente de qualquer dos Poderes “com a finalidade especifica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”. Não há na lei, para o fim que ela busca, definição do que seja “mero capricho” ou “satisfação pessoal”. Deduz-se, pelo menos em caráter preliminar, que essas definições passam (e devem assim ser construídas) pela prática de ato distante do interesse público.

 

Por alcançar também os membros do Poder Legislativo, detalhe que é pouco comentado, é importante referir o reflexo dessa lei em algumas condutas que até este momento são praticadas sem maiores preocupações por parlamentares. Um dessas condutas, por exemplo, é a de instaurar uma comissão parlamentar de inquérito (CPI), menos com o propósito de investigar se algum ilícito penal ou civil foi efetivamente praticado pelo gestor público ou por agentes a ele subordinados e mais com o objetivo de tumultuar a administração para, com isso, obter vantagem pessoal ou até mesmo “ganho” eleitoral ou, então, distorcer situações da governança local.

 

Na lei de crime por abuso de autoridade consta que “requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, a? falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa” é tipo de conduta com previsão de pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (art. 27). Propor comissão parlamentar de inquérito é “requisitar instauração de procedimento investigatório”... A Constituição Federal, inclusive, indica que os poderes de investigação da CPI são os mesmos da autoridade judicial. Portanto, propor CPI à falta de qualquer indício de prática de ilícito penal ou de ilícito civil, por mero capricho ou para atender outros fins, que não o interesse público, poderá configurar crime de abuso de autoridade.

 

Também é previsto na lei que as condutas de “estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado”, ou “inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado” têm pena prevista de seis meses a dois anos de detenção e multa (art. 31). Há casos de câmaras municipais em que os vereadores “guardam” fatos e situações para o ano de eleição. Por exemplo, o Tribunal de Contas do Estado encaminha o parecer prévio sobre as contas do Prefeito em 2019, e a Câmara (mal) intencionadamente “deixa” para realizar o julgamento em 2020, pois lá haverá eleição e, com isso, o desgaste produzido pelo processo será maior, gerando reflexo direto no pleito eleitoral.

 

O abuso de poder de autoridade, portanto, se promulgada, sem veto, a lei, aqui comentada, pode se configurar também no Poder Legislativo, bastando que, para tanto, os parlamentares coloquem questões menores, de interesse e de “satisfação pessoal”, por “mero capricho” ou para obter vantagem eleitoral, acima do interesse do cidadão.

 


André Leandro Barbi de Souza
Sócio-diretor do IGAM, advogado com especialização em direito político, sócio do escritório Brack e Barbi Advogados Associados

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