Com o slogam “Seja um Consumidor Cidadão”, o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor está alertando consumidor para o direito de reivindicar a devolução de valores pagos indevidamente. A campanha de conscientização é bem criativa e lança a advertência ao consumidor sobre o valor do dinheiro: “Quem sabe que dinheiro não cresce em árvore; quem quer comida, diversão e arte; quem compra a briga por direitos e causas” é um consumidor cidadão.
Aplicativos de transporte: reclamações crescem no país
Os Procons de todo o país estão registrando elevação no número de queixas de consumidores em relação aos aplicativos de transporte. As principais reclamações são de cobrança indevida, dificuldade de resolver problemas com o SAC e má prestação de serviço. No período de janeiro a agosto de 2019 as reclamações saltaram de 54% para 61% em relação ao mesmo período do ano passado. O número de ajuizamento de ações contra os serviços prestados por aplicativos de transporte subiu em torno de 60%, com o ajuizamento de 884 ações. Os líderes de processos são a Uber, 99 e Cabify. O fornecedor de serviços por aplicativos de transporte se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo solidário aos atos praticados pelos motoristas. Uma das orientações dos Procons para viabilizar a prova do consumidor em relação aos serviços contratados é fazer um print da tela no momento da contratação e de qualquer alteração e estar atento à finalização do serviço, pois também há muitas divergências em cobranças, trajeto, tempo da corrida. Por sua vez, no site do Consumidor.gov.br, 34% das reclamações contra o Uber — único app do segmento cadastrado na ferramenta — são relativas a bloqueio ou suspensão indevida do serviço.
Responsabilidade do transportador por danos ao consumidor
Um dos mais importantes princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, confirmado pelo Código de Defesa do Consumidor, é a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Assim, é dever do fornecedor oferecer produtos e serviços com qualidade, segurança, durabilidade e bom desempenho, dentre outras exigências em favor da satisfação integral do consumidor. Por essa razão, acidentes ocorridos durante a prestação de serviços devem ser indenizados pelo fornecedor, como por exemplo, acidentes dentro de ônibus que fazem o transporte de passageiros. O pagamento da passagem garante ao consumidor a proteção e o direito à indenização, em caso de acidentes de consumo, tendo ou não aderido a taxas adicionais de seguro. O simples pagamento da passagem já garante o direito à reparação por danos sofridos. Com base nesse princípio e nas regras dispostas no CDC, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte a indenizar uma passageira que sofreu fratura no tornozelo esquerdo após o ônibus passar em alta velocidade por um buraco. A indenização por danos morais, resultantes do sofrimento da consumidora, foi fixada em R$ 10 mil. Segundo o entendimento judicial, a responsabilidade do transportador é objetiva. Isso quer dizer que independente da culpa do transportador, este responde pelos danos, “uma vez que assume a obrigação de entregar o passageiro incólume em seu destino”.
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Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.