A livre iniciativa, a liberdade de concorrência e a valorização do trabalho são elementos estruturantes da ordem econômica brasileira, com o fim de assegurar a todos existência digna. Essa afirmação consta no art. 170 da Constituição Federal e está acompanhada da garantia de a todos ser assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Essa lei, depois de trinta anos, foi elaborada... É a Lei nº Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre a declaração de direitos de liberdade econômica. Seu conteúdo segue a nota que se observa na Constituição Federal de que a regra geral a ser atendida é a de não-intervenção do Estado na atividade econômica.
Na prática, nesses trinta anos, devido à ausência de lei, a exceção se tornou regra e a regra nunca existiu, nem mesmo no plano da exceção. O que predominou foi a ideia de que a regra era a de intervenção do Estado, criando, até mesmo, excessos regulatórios. No Brasil, até alguns dias atrás, para que uma empresa obtivesse todos os registros, alvarás e licenças para a abertura e início de sua operação, em média, levava-se o tempo de 117 dias.
Por isso, neste novo cenário, um dos pontos que chama atenção, na nova lei, é o fim da exigência de atos de liberação para empresas de baixo risco, pelo governo, para o exercício de atividade profissional. Considerando que os atos de liberação para essas atividades são alvarás, licenças e dispensas, verifica-se, neste contexto, um efeito colateral que exige atenção, pois, segundo dados apresentados pelo Governo federal, 80% de novos empreendimentos são de baixo risco, o que representa, de imediato, considerável redução de receita própria para os municípios.
Outro detalhe da lei de liberdade econômica é a sua indicação de que os contratos passam a ter presunção de justo equilíbrio entre as partes, gerando a valorização da responsabilidade individual. O brasileiro terá, então, que rever seu (mau) hábito de não ler cláusulas contratuais. Como antes foi referido, o Estado pouco ou quase nada ingressará em discussões que envolvam obrigações de caráter privado.
Sobre a liberdade de trabalho em domingos e feriados, sem autorização do poder público, continuam valendo as regras atuais. Contudo, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 694, de 18 de junho de 2019, autorizando, em paralelo à lei de liberdade econômica, a realização de mais de cinquenta atividades econômicas em domingos e feriados, sem necessidade de autorização governamental.
A lei de liberdade econômica vai gerar (e está gerando), portanto, mudanças de costumes nos ambientes econômico e social, pois traz novos parâmetros para gestão de empresas, para o empreendedorismo, para o relacionamento entre empresários e empregados, além de dispensar vários atos de regulação, antes exigidos. Poderia a lei ter avançado mais? Poderia! Contudo, ao ser apresentada como medida provisória, seu debate e a qualidade de argumentação para a construção de um texto mais objetivo, claro e preciso, ficaram completamente prejudicados, e, por outro lado, a sua construção legislativa se deu em meio a uma agenda política marcada pelo protagonismo da reforma da previdência. Mas, é possível afirmar que para o Brasil é melhor ter esta lei do que permanecer com a lacuna constitucional, pois nela se abrigavam o excesso de regulamentação e a burocracia.
André Leandro Barbi de Souza
Sócio-diretor do IGAM, advogado com especialização em direito político, sócio do escritório Brack e Barbi Advogados Associados