No próximo ano o Brasil fará as eleições municipais e alguns prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores estão elaborando material de divulgação, seja por meio eletrônico ou por meio impresso, com as ações que desenvolveram junto ao Poder Executivo ou na Câmara Municipal. O risco, mesmo que esse material seja confeccionado com recursos próprios, é que se caracterize como promoção pessoal e como propaganda eleitoral antecipada.
A Constituição Federal indica claramente que a publicidade, na administração pública, envolvendo os poderes Executivo e Legislativo, deve ter caráter informativo, educativo e orientação social, sendo proibido o uso de nome, de imagem ou de símbolo que caracteriza promoção pessoal. E a lei de Acesso à Informação já indica que a divulgação das ações da Prefeitura e de todas as secretarias, bem como da Câmara Municipal e de seus membros, deva ocorrer em tempo real, de forma proativa e em caráter informativo, de maneira a permitir que o cidadão possa acompanhar o desempenho de quem ocupa cargo público e os resultados que produzem.
A publicidade de ações realizadas por quem atua em uma prefeitura ou em uma câmara municipal deve ser constante e não episódica, deve ser para informar e não para promover, deve ter como foco o cidadão e não o eleitor. Os parâmetros para a realização de publicidade não devem mudar porque o ano de 2020 é ano eleitoral. Se um vereador, por exemplo, quer anunciar o que fez durante o mandato, com o objetivo de utilizar-se desse trabalho, para fins de reeleição, deve fazer isso no período indicado para propaganda eleitoral, após as convenções partidárias, de acordo com as regras da legislação eleitoral.
Um dos principais fundamentos da justiça eleitoral é garantir o equilíbrio das eleições, impedindo que quem esteja ocupando um cargo público se provaleça desta posição, obtendo privilégio diante dos demais postulantes ao pleito. A obrigação de um órgão público é manter-se isento diante do pleito, a neutralidade é um dever institucional, sob pena de responsabilização dos gestores e dos membros de Poder, não só na esfera eleitoral, mas também por improbidade administrativa.
A finalidade da proibição da propaganda extemporânea é, então, evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.
A questão é “não inventar” e manter a publicidade dentro do parâmetro da informação institucional, evitando, antes do período permitido à propaganda eleitoral, a confecção de qualquer material que possa se caracterizar como propaganda ou promoção pessoal.
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André Leandro Barbi de Souza
Sócio-diretor do IGAM, advogado com especialização em direito político, sócio do escritório Brack e Barbi Advogados Associados