OPINIÃO

Os estados e municípios ficaram fora da reforma da previdência... Será?

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Foi promulgada, no dia 12 de novembro, a Emenda Constitucional nº 103, que altera dispositivos da Constituição Federal relacionados à Previdência Social, modificando regras que se relacionam à aposentadoria do cidadão brasileiro. Ao contrário do que se noticiou, de que estados e municípios estariam fora da reforma, na prática, as novas regras do sistema previdenciário, afetam a vida de servidores públicos estaduais e municipais e, em alguns casos, imediatamente.

O primeiro impacto é a determinação de que os regimes próprios de aposentadoria, que recepcionam, em sua operação, servidores públicos, somente poderão pagar os benefícios de aposentadoria e de pensão, devendo, os demais benefícios, como, por exemplo, licença para tratamento de saúde e licença-maternidade, serem pagos pelo órgão empregador, ou seja, prefeitura, câmara, autarquia ou outro órgão público a que o servidor se vincula. Essa regra já está em vigor, aplicando-se até mesmo para as licenças em andamento.

Outra alteração imediata é a proibição de complementação de aposentadorias e de pensões, pois isso, desde que previsto em lei, era admitido, no caso em que o servidor recebesse valor de aposentadoria acima do teto do INSS, quando a aposentadoria fosse gerada pelo Regime Geral de Previdência Social.

A vacância do cargo ou do emprego público passou a ser obrigatória, a partir da aposentadoria de servidor público. Na jurisprudência, muitas decisões garantiam ao servidor, após a sua aposentadoria, permanecer no cargo ou no emprego público. Era possível, assim, por exemplo, um servidor, no emprego público de agente comunitário de saúde, se aposentar e seguir trabalhando, acumulando aposentadoria com remuneração. Essa hipótese deixou de ser possível. A partir de 12 de novembro, com a aposentadoria necessariamente o vínculo se extingue, ficando o cargo ou emprego público vagos. Essa nova regra, no entanto, não alcança o servidor que já se encontrava nesta situação antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103.

É oportuno destacar, ainda, outra regra, com efeito imediato, que é a proibição de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, o que desencadeia, por consequência - e esse foi o intuito da modificação constitucional – a impossibilidade de o servidor incorporar essas vantagens em sua aposentadoria. Antes da Emenda Constitucional nº 103, isso era admitido, desde que previsto em lei e desde que, sobre essas parcelas, houvesse incidência de contribuição previdenciária.

Há, também, o impacto na remuneração do servidor, pois, a partir de 1º de março de 2020, o valor da contribuição previdenciária do servidor, que hoje é de 11%, passará a ser de 14%, na medida em que não poderá, o valor de contribuição previdenciária de servidor municipal e estadual, mesmo que o sistema próprio de previdência esteja equilibrado atuarialmente, ser inferior à contribuição do servidor da União, que passará a ser de 14%.

Então... Sim, a reforma da previdência já está afetando estados e municípios.


 

 

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