O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Safra a indenizar um consumidor que não conseguiu movimentar a sua conta bancária em razão de falhas na manutenção do sistema digital. O banco forneceu uma máquina para o consumidor receber pagamentos na sua atividade comercial, contudo, o equipamento não funcionou. O consumidor não conseguiu ter acesso à sua conta e, consequentemente, movimentá-la em razão do sistema estar sempre fora do ar. A alegação do Banco Safra foi de que o acesso não ficou permanentemente fora do ar, sendo que o problema estaria na falta de qualificação do consumidor para configurar o sistema. O judiciário, no entanto, ao aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor avaliou que o “consumidor não é capaz, tecnicamente, de solucionar as dificuldades operacionais que vem tendo para acessar sua conta digital, uma vez que o sistema está inoperante ou com problemas técnicos”. Por essa razão, a Justiça condenou o banco a pagar uma indenização por danos morais de R$ 3 mil, além da obrigação de disponibilizar o acesso do consumidor à conta digital para movimentação dos recursos existentes. O fato primordial nesse caso é que o fornecedor tem responsabilidade em relação à qualidade do serviço ou produto vendido, não podendo simplesmente vender e transferir o problema para o consumidor.
CORPO ESTRANHO EM CAIXA DE SUCO
A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um fabricante de sucos a indenizar uma consumidora por danos morais decorrentes da relação de consumo. A ação foi ajuizada pela mãe de uma criança de dois anos e cinco meses que notou a presença de um corpo estranho de aparência esponjosa e coloração cinza na embalagem de suco. O Tribunal considerou que a presença do corpo estranho e a ingestão do produto contaminado resultou no risco à saúde do consumidor. A família pediu indenização de R$ 14.556,68 pelo dano moral, mas o Tribunal fixou em R$ 6 mil. Nesses casos, é sempre recomendável que o consumidor transfira o líquido das caixas de sucos e outras bebidas ou alimentos para recipientes transparentes, como vidros, para certificar-se de que não há objetos estranhos no seu interior.
PRÁTICAS ABUSIVAS
Com a proximidade das festas do final do ano e o aumento considerável do consumo, intensificando o volume de relações entre consumidor e fornecedor, é necessário cuidados redobrados em relação à práticas abusivas. O Código de Defesa de Consumidor indica uma lista de práticas consideradas abusivas. As principais são: a) Venda casada - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço; b) recusar atendimento às demandas dos consumidores, mesmo tendo estoque de mercadorias; c) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; d) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; e) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor; f) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; g) elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; e h) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. O consumidor deve ficar alerta e em caso de identificação de uma dessas hipóteses comunicar o fato ao Procon Municipal.