Estamos ingressando em 2020, ano de eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores em todos os municípios brasileiros. É um evento que reclama nossa atenção, pois, por ele, escolheremos quem irá nos representar no parlamento local e quem irá exercer a governabilidade pública de nosso cotidiano, em nossa cidade. Ter eleições que assegurem a todos os partidos e a todas as candidaturas iguais condições de disputar a atenção do eleitor e de levar a ele informações que possam influenciar na definição de seu voto é um marcador de maturidade democrática.
Um dos eixos a ser observado para que o equilíbrio no pleito eleitoral seja preservado refere-se à atuação de órgãos governamentais e de agentes públicos. Nesse sentido, a legislação eleitoral proíbe, para esses atores políticos, a prática de condutas que tendam “a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos”.
Por exemplo: a partir de dia 1º de janeiro será proibida a cedência ou o uso de bem público da União, de estado da federação, do Distrito Federal e de município, em benefício de candidato, partido político ou coligação. Então, para fins de ilustração, vamos imaginar que um determinado prefeito seja candidato à reeleição e, pela utilização de linha funcional de telefone celular da prefeitura, realiza contados, envia mensagens, forma grupos de WhatsApp, tudo para tratar de sua pré-candidatura e posterior candidatura. Essa é uma conduta que, se configurada, representará um privilégio, desigualando a disputa. O mesmo vale para um secretário de governo que seja pré-candidato ao cargo de vereador e para vereador que postule recondução ao cargo.
Outro exemplo: na Constituição Federal consta que a publicidade de atos, programas e ações da administração pública, de todos os poderes, deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo proibido, por qualquer forma, a sua manipulação para fins de promoção pessoal. Se isso acontecer, legislação eleitoral caracteriza esse ato como “abuso de autoridade”, pois o responsável pelo “ganho” derivado da indevida promoção pessoal desfrutará de uma condição não disponível aos demais postulantes ao pleito. Então, para fins de ilustração, vamos imaginar que um determinado vereador que presida a Câmara, em 2020, utilize o site institucional e as redes sociais do Poder Legislativo para, mesmo dissimuladamente, promover-se, aumentando o número de postagens, de imagens e de referências a seu nome, com o objetivo de ampliar a sua visibilidade. Essa é uma conduta que, se configurada, representará um privilégio, desigualando a disputa. O exemplo é de vereador, mas vale para prefeito.
É importante compreendermos que as proibições de conduta a órgãos governamentais e a agentes públicos não visa paralisar a administração pública em período eleitoral, ao contrário, cumpre a finalidade de garantir que as demandas sigam sendo atendidas, especialmente quanto aos serviços públicos essenciais. No entanto, objetiva-se, com as proibições, conter excessos que possam, mesmo veladamente, afetar o equilíbrio e a legitimidade das eleições.
A premissa é a de que enquanto a atuação de órgão governamental e de agente público for motivada pelo atendimento de demanda de cidadão, a ação deve continuar. Mas, a partir do momento em que a atuação de órgão governamental e de agente público deixar de se fixar no cidadão e para se direcionar ao eleitor, daí a ação deve parar.