A Constituição Federal aponta, já no seu art. 1º, que o poder emana do povo. Então, a forma como este poder é exercido, as decisões de governo e seus porquês, as ações realizadas, o custo financeiro dessas ações e os respectivos resultados devem ser, além de públicos, comunicados à sociedade para acesso, pelo cidadão.
Quando se fala, portanto, em publicidade na administração pública, o que se afirma é a necessidade de as instituições, tanto no Poder Legislativo, como nos poderes Executivo e Judiciário, comunicarem-se com o cidadão para que, por essa comunicação, a premissa da transparência seja atendida, viabilizando que a sociedade possa avaliar as decisões tomadas, o desempenho e os resultados gerados por quem exerce poder.
A publicidade de órgãos públicos se distancia, portanto, de propaganda eleitoral, não podendo, com ela, ser confundida. Os receptores são diferentes, pois quando se fala em publicidade, o diálogo é com o cidadão; e quando se fala em propaganda, o diálogo é com o eleitor.
A propaganda eleitoral tem datas de início e de término fixadas em lei, ocorre, neste ano, após a definição de candidatos para os cargos de prefeito, de vice-prefeito e de vereador e segue regramento próprio. A administração pública não pode, em momento algum, realizar propaganda eleitoral, nem mesmo de forma velada. Dissimular a publicidade institucional como propaganda eleitoral, além de colocar o gestor público que autoriza essa conduta sob o alcance de responsabilização pela legislação eleitoral, configura improbidade administrativa e significa um grave desrespeito ao cidadão.
A intensidade de preocupação em preservar a premissa de que publicidade institucional não pode se transformar em propaganda eleitoral é notada no fato de essa matéria ser tratada na própria Constituição Federal, pois lá consta que a publicidade de ações, de atos, de programas, de serviços e de obras da administração pública deve ter caráter educativo, informativo e de orientação social, sendo proibido o uso de nomes, imagens e símbolos que gerem promoção pessoal de autoridades e de servidores públicos.
Quando se fala em caráter educativo, a publicidade deve entregar ao cidadão aprendizado, como, por exemplo: o que é conselho tutelar, qual seu papel, como e quando acioná-lo... Quando se fala em caráter informativo, a publicidade deve entregar ao cidadão informações, como, por exemplo, quais horários de atendimento de uma determinada Unidade de Pronto Atendimento, quais especialidades ela atende, como agendar consultas e exames... E quando se fala em caráter de orientação social, a publicidade deve entregar ao cidadão cultura, como, por exemplo, campanhas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
A publicidade na administração pública é para o cidadão, somente nele se justificando. A comunicação pública não pode mirar ou entrar em contato com o eleitor. Na publicidade não há espaço para recepção de proezas de gestores governamentais, de parlamentares e de servidores públicos ou para exaltação à honestidade. Não cabe à administração pública, em qualquer de seus poderes, “propagandear” eficiência, zelo, ética e performance pessoal de autoridades ou de servidores públicos, pois essas características devem ser naturais em quem realiza governança pública e representa o cidadão, no exercício do poder.
André Leandro Barbi de Souza
Fundador e sócio-diretor do IGAM, advogado, professor com especialização em direito político, autor, sócio do escritório Brack e Barbi Advogados Associados.