etectado que a situação contextual de um município, de um estado ou até de um país se desloca de padrões que demarcam a sua normalidade, afetando a rotina de pessoas, de instituições e de governo, interferindo em cenários econômico, público-sanitário e de convivência social, cabe ao poder público reconhecer oficialmente que se trata de “emergência” ou, em um degrau mais elevado, de “calamidade pública”.
O estado de emergência é caracterizado por uma situação anormal, provocada por desastre ou por evento externo, imprevisível, não detectável na rotina da administração pública, e que exige medidas urgentes e mais ágeis, por parte do governo. Já o estado de calamidade pública é o reconhecimento de uma situação anormal, de proporção gravíssima, que oferece risco à vida da população, exigindo, do poder público e da sociedade, mais do que ações ágeis, adoção e submissão a medidas de alto impacto, visando a contenção do desastre detectado. O desastre, no atual momento, é a pandemia da covid-19 (novo coronavírus).
Em um estado de calamidade pública, como o que está declarado no Brasil, os parâmetros são descontruídos, tudo passa a ser examinado de forma excepcional. O governo, para aumentar a sua capacidade de resposta, junto à sociedade, fica dispensado de algumas formalidades procedimentais, viabilizando que ele alcance, de forma mais ágil, resultados que são importantes para o combate à anormalidade vivida.
A sociedade e o cidadão, por sua vez, também se submetem a uma séria de restrições, limitações e até imposições, como a que ineditamente estamos vivendo no Brasil, cuja causa, inclusive, está colocando em necrose a economia mundial. Daí a necessidade, também, de uma modulação legal de exceção, com a que está proposta na Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. É importante aqui lembrar que as medidas, nela, permitidas devem ser consideradas no contexto de exceção que vivemos.
O contexto de exceção está demarcado na MP 297, em seu art. 1º, onde consta que as medidas propostas são para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19). A MP 297 é clara ao referir, no parágrafo único do seu art. 1º, que ela tem validade no período de estado de calamidade pública nacionalmente decretado, constituindo-se, para fins trabalhistas, naquilo que ela admite, hipóteses de força maior.
O alvo da MP 297 é a preservação da relação de trabalho, por isso ela oferece, neste contexto de exceção, ao “acordo individual escrito”, formalizado entre o empregador e o empregado, preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
O estado de calamidade pública, naturalmente, recepciona caos, insegurança, incerteza, ineditismo, perplexidade, apreensão e instabilidade de parâmetros legais, jurídicos, institucionais e de organização social, além de incertezas sobre os limites de atuação governamental. Mas, no caso da covid-19, a situação é sui generis para todos os setores, por isso é prudente a cautela, diante das medidas a serem tomadas (e que precisam ser tomadas), tanto pelo poder público como pelo setor produtivo da sociedade. É o desafio de não se precipitar, mas, ao mesmo tempo, de não ficar estagnado, que se colocará como métrica para medir, amanhã, o que é decidido hoje.