A ideia de ter “normas” deriva da noção de estabelecer uma “normalidade” que dê à sociedade e às instituições “segurança”. Significa, portanto, que para que tudo “transcorra bem”, as normas devem ser atendidas. Claro que, para isso ocorrer, as normas precisam ser elaboradas de forna clara, lógica e precisa.
Quanto maior é grau de anormalidade social, maior é a importância da norma para que se restaure a expectativa de segurança jurídica e para que, dentro do que é técnica e politicamente viável, seja retomada a normalidade. Por isso, especialmente, no atual momento, cuidar e bem elaborar boas normas é tão importante quanto realizar o enfrentamento da Covid-19.
A norma matriz de todo o cenário da Coivd-19 é a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, editada pelo Ministério da Saúde. Nesta Portaria é declarada a “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov). Em seguida a essa Portaria, foi editada a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, dentre as quais, as de “isolamento” e de “quarentena”. Mas explicita e expressamente é assinalado, na Lei nº 13.979, que as medidas “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”. Não se trata, assim, de discricionariedade de gestor público! A decisão deve ser vinculada a dados técnicos e científicos, sob pena de nulidade e de responsabilização solidária.
Nota-se, então, que a premissa, para adoção de qualquer norma que imponha medidas, a serem cumpridas, é a evidência técnica e científica de sua adoção, conforme informações estratégicas em saúde. Toda a gestão nacional de saúde é estruturada pelo Sistema Único de Saúde, capitaneado pelo Ministério da Saúde, com a participação de estados e de município. Só alcança, assim, a condição de “informação estratégica”, aquela que for extraída do que é captado pelo SUS. É legalmente exigido, assim, alinhamento entre ações dos entes federados. Não pode o Ministério da Saúde andar para um lado, os estados para outro e os municípios, por sua vez, por uma terceira via.
A própria Lei nº 13.979 indica expressamente que, por exemplo, as medidas de isolamento e de quarentena (esta já decretada em alguns estados) só podem ser adotadas por estados e municípios, se autorizadas pelo Ministério da Saúde ou em alinhamento às normas de regulação federal.
É fundamental, portanto, que os decretos federais, estaduais e municipais estejam ordenados, cada qual, no espaço de sua competência, mas todos na mesma perspectiva técnica e científica. Ao governo federal cabe apontar o que é atividade e serviço essencial, que permanecem em atividade, sob condições especiais; ao estado, cabe, estrategicamente, pelas informações coletadas pelo SUS, impor medidas mais ou menos restritivas às atividades e serviços não essenciais; e, ao Município, por meio de estudo e investigação local, recepcionar e, se for o caso, ir até mais adiante, com as restrições de medidas de enfrentamento da Covid-19.
André Leandro Barbi de Souza
Fundador e Sócio-diretor do IGAM, Advogado e Professor com Especialização em Direito Político, Sócio do escritório Brack e Barbi Advogados Associados.