Muitos pais e estudantes estão em dúvida em relação ao pagamento das mensalidades escolares nesse período de suspensão de aulas ou de atividades parciais, pelos sistemas virtuais. Essa suspensão atinge os contratos de consumo, dentre eles o contrato com as instituições de ensino. Para o PROCON de São Paulo, como o coronavírus é um evento de força maior temporário, isso exclui a culpa das instituições de ensino. Nesse caso especial, escolas e alunos não são responsáveis pela suspensão do fornecimento do serviço, pois não deram causa à pandemia. Por outro lado, afora essa questão da responsabilidade pela suspensão dos serviços, é importante lembrar que depois da pandemia, as escolas continuarão oferecendo seus serviços, mas para isso precisarão de condições econômicas. Em razão disso, o Procon de São Paulo defende a manutenção dos pagamentos. Nesse momento de tensão é importante, segundo adverte o Procon, que as pessoas busquem soluções a partir de princípios como a razoabilidade, todos devem agir com equilíbrio e bom senso; a boa fé, ninguém pode pretender levar vantagem em relação ao equilíbrio contratual já estabelecido; a conservação dos negócios jurídicos, devendo ser preservada ao máximo a situação existente e a base do negócio firmada; e, por último, o não enriquecimento sem causa, impedindo qualquer das partes de acrescer nova vantagem ao contrato que já estava celebrado. É importante que nesse momento difícil para todos, os pais – consumidores em relação às escolas – tenham a sensibilidade de manter os pagamentos para que essas empresas tenham condições de pagar seus compromissos, como salários de professores. Do mesmo modo, as instituições devem estar atentas à situação de pais ou estudantes que tenham perdido emprego ou não tenham renda em função das medidas governamentais de isolamento social – aliás, medidas necessárias e fundamentadas em decisões técnicas da Organização Mundial da Saúde. Equilíbrio e razão devem imperar nessa relação entre escola e estudantes.
Carência em planos de saúde
Em razão da pandemia do Covid-19, a 10ª Vara Cível de João Pessoa decidiu que as operadoras de saúde autorizem a imediata liberação de atendimento para seus segurados que ainda estão no período de carência. A decisão não é definitiva, mas encaminha um modo de julgamento que é importante nesse período de pandemia. Em casos de urgência e mediante apresentação de atestado médico, os segurados devem ser atendidos pelos planos de saúde, independemente do prazo de carência. A liminar foi concedida em uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria do Estado da Paraíba em face da Esmale Assistência Internacional de Saúde, Amil, Bradesco Saúde, Unimed, Unimed Federação Paraíba, Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz), Geap, Hapvida, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), Camed Consultoria em Saúde e Sul América. Em São Paulo também tramitam ações civis movidas pela Defensoria Pública tratando de prazo de carência e dever de atendimento pelos planos de saúde.