Prefeitura divulga regras rígidas para academias esportivas

Setor retoma atividades nesta segunda-feira

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A Prefeitura de Passo Fundo divulgou neste domingo o decreto com as regras que precisarão ser cumpridas pelas atividades de academias esportivas, que voltarão a funcionar nesta segunda-feira. As academias que fazem atendimentos em seus estabelecimentos e profissionais que fazem atendimento individual presencial deverão cumprir medidas que incluem uso obrigatório de máscaras, práticas de higienização, equipe reduzida de trabalhadores e limite de alunos/clientes, entre outras exigências. 

A retomada dessas atividades foi possível em função da manutenção de Passo Fundo na classificação de bandeira laranja, no plano de distanciamento controlado do Governo do Estado. 

Importante observar que não está permitido pelo decreto o atendimento de cinco alunos por academia, mas sim o limite máximo de cinco alunos, se o número de professores permitidos pela regra (25% do quadro funcional) alcançar esse número. Ou seja, somente é permitido o atendimento de um aluno por um professor. Outra questão é o atendimento de alunos que moram no mesmo endereço: aqueles que coabitam podem ser atendidos por um único professor.

Também, como já vinha acontecendo, fica permitido o atendimento personalizado na residência dos alunos.

As medidas não se aplicam às Academias de Musculação e de Atividades Físicas, Centros de Treinamentos Fechados e Abertos, Estúdios de Atividades Físicas e Similares sediadas em Clubes Sociais e Clubes Esportivos Profissionais, cujo funcionamento segue vedado.

Confira na íntegra o texto com as medidas para as acendias esportivas:

a)Todos os trabalhadores e frequentadores dos estabelecimentos autorizados deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção, assim como adotar as práticas de higienização previstas no artigo 5º do Decreto Municipal 032/2020, além daquelas previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto Estadual nº 55.240, ficando vedado o atendimento a cliente que não esteja usando máscara de proteção;

b) Aos estabelecimentos fica determinado o atendimento com equipe reduzida de trabalhadores, no limite de 25% (vinte e cinco por cento) de seu quadro funcional de forma simultânea, com atendimento individualizado e por agendamento prévio, respeitada a proporção de 01 (um) aluno por 01 (um) profissional e limitado ao número de até 05 (cinco) alunos por estabelecimento;

b.1) para efeitos do previsto nesta alínea, considera-se atendimento individualizado aquele realizado a declarados coabitantes, assim entendidas aquelas pessoas sujeitas ao mesmo ambiente residencial (ou pessoas que moram na mesma casa)

c)Para fins de atendimento presencial os estabelecimentos deverão adotar os seguintes critérios:

c.1) Colocar à disposição um recipiente com água sanitária na entrada da academia para higienização das solado dos calçados;

c.2) Disponibilizar um funcionário responsável EXCLUSIVO  para a higienização dos aparelhos e ambientes comuns nas academias antes e após a sua utilização;

c.3) permitir a liberação de bebedouros somente com saída de água para a utilização de garrafas próprias, sendo vedado o fornecimento de qualquer tipo de copo, vasilhame ou acesso para beber em bebedouros de acesso público;

c.4) Fica vedado o fornecimento de toalha aos clientes e alunos, sendo obrigatório o porte e utilização de toalha própria dos alunos para os treinamentos;

c.5) Para fins de agendamento de horários, o critério é de marcação de uma em uma hora, observado um intervalo mínimo de 10 minutos entre as turmas/alunos para a obrigatória higienização dos aparelhos;

c.6) Fica limitado ao tempo de atendimento a 50 (cinquenta) minutos por aluno;

c.7) É obrigatória a observância da higienização de aparelhos e superfícies de toque que trata o art. 13 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.

c.8.) É obrigatório o controle na entrada dos alunos, professores e funcionários através da medição de temperatura com TERMÔMETRO ELETRÔNICO, ficando vedado o ingresso de qualquer um deles que tenha temperatura superior a 37,8°;

c.9) Fica vedado o uso de instalações de banho, devendo ser interditado os locais de acesso aos chuveiros e saunas;

c.10) É obrigatório que os ambientes estejam arejados, ficando vedado o fechamento e uso de ar-condicionado;

c.11) Fica vedada a frequência aos estabelecimentos de alunos considerados do grupo de risco - idade acima de 60 anos – assim como aqueles imunodeprimidos;

c.12) Fica vedado o funcionamento de setores de confecções, comercialização de alimentos e área de alimentação, sob qualquer forma, a fim de evitar a aglomeração e permanência dos frequentadores em período maior que o de realização das aulas;

d) Para as academias de Natação, além de todos os critérios de higienização, deverá ser realizada aula na condição de um aluno cada vez nas piscinas;

e) Para as academias de Artes Marciais, fica vedado o treinamento que exija contato entre os participantes, ficando limitada as aulas a exercícios individualizados;

f) Nas academias e centros de treinamento de padel e tênis é vedado o fornecimento de bolas, raquets e qualquer outro instrumento ou equipamento de uso compartilhado necessário para o exercício, devendo cada aluno usar seu próprio material;

f.1) Nas academias de Padel, fica limitado o número máximo de 04 pessoas por quadra, assim como a limitação de funcionários descrito na letra “b” do artigo 3º, inciso XVII(??);

g) As academias de dança, patinação e de música somente poderão fazer aulas individualizadas, na condição de 01 (um) professor para 01(um) aluno(a), observadas as demais regras de distanciamento e sanitárias, ficando expressamente vedada a realização de aulas coletivas;

h) é obrigatório afixar na entrada do estabelecimento e em local de fácil visualização a capacidade máxima de atendimento ao público, assim como a íntegra deste Decreto, assim como é obrigação dos estabelecimentos fazer o controle de capacidade máxima na entrada dos estabelecimentos, ficando autorizada a abertura de um único local de acesso, ficando vedada a formação de fila no interior dos estabelecimentos; 

i) Este Decreto deve ser afixado obrigatoriamente em local visível e de fácil visualização para clientes e a fiscalização.




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