Secretaria inicia cadastramento de instituições culturais para receber recursos da Lei Aldir Blanc

A previsão é de que Passo Fundo receba R$ 1,3 milhão para ser aplicado em subsídios

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Foto: Arquivo/Agência BrasilFoto: Arquivo/Agência Brasil
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A Secretaria Estadual da Cultura iniciou, na quarta-feira (12), pela plataforma eletrônica Cadastro de Espaços Artísticos e Culturais, o cadastramento de instituições de Passo Fundo que estão previstas no inciso II do artigo 2º da lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc. 

Todos os municípios, capitais e estados devem receber até o final do mês aproximadamente 3 bilhões de reais para atender trabalhadores da cultura e espaços culturais paralisados e fragilizados pela pandemia do coronavírus. A previsão é de que Passo Fundo receba R$ 1,3 milhão para ser aplicado em subsídios para espaços e organizações culturais e, ainda, em editais de fomento. Mesmo que o município já tenha iniciado o mapeamento, é fundamental que esses espaços culturais realizem o cadastro nesta plataforma, o que vai unificar os dados em todo o Rio Grande do Sul.   

Depois de intensa negociação, o governo federal e os estados optaram pela divisão de competências para a operacionalização da lei. Os estados ficaram com a responsabilidade do pagamento da renda emergencial aos trabalhadores da cultura no valor de R$ 600,00, em igual número de parcelas do auxílio emergencial em processo de execução através da Caixa Econômica Federal, além de oferecer editais de fomento à cultura. Aos municípios, o compromisso de mobilizar o setor, repassar subsídios para a manutenção de espaços culturais e também organizar editais que contemplem projetos nas mais diversas linguagens artísticas. O cadastro para que trabalhadores da cultura de todos os municípios do RS recebam a renda emergencial, cuja organização e pagamento é do governo estadual, ainda não foi aberto.

A Lei Federal Aldir Blanc prevê o repasse de subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social. O subsídio previsto terá valor mínimo de R$ 3 mil e máximo de R$ 10 mil, de acordo com critérios que estão sendo debatidos entre a Secretaria de Cultura e o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Passo Fundo. Mas, esses espaços só serão identificados e habilitados a receber recursos a partir do preenchimento do cadastro no link: https://cultura.rs.gov.br/cadastro-espacos-culturais.  

A Lei Aldir Blanc ainda depende de regulamentação federal para que estados e municípios possam receber os recursos e dar a destinação previsto, o que deve acontecer até o final do mês de agosto. A partir deste recebimento, os municípios tem até 60 dias para que as verbas cheguem aos espaços culturais e aos demais projetos selecionados através de editais de fomento em elaboração.

A destinação dos recursos e o debate da lei, tendo como cenário o setor cultural em Passo Fundo, envolve a Secretaria de Cultura e o Conselho Municipal de Políticas Culturais. “Já fizemos um Fórum Cultural com a participação do setor cultural e várias reuniões com o Conselho, que vai nos acompanhar passo a passo em todo o processo de repasse dos subsídios a organizações culturais e as especificidades dos editais que vão contemplar mais de 100 projetos culturais. Esta participação é fundamental para que a operacionalização da lei em Passo Fundo seja a mais transparente possível”, defendeu o secretário de Cultura, Henrique Fonseca . 

Embora o cadastro esteja sendo operado por uma plataforma estadual, a Secretaria de Cultura e o Conselho terão acesso a esses dados para a comprovação e validação das informações, se trabalhadores e os espaços se enquadram na legislação. Todos os beneficiários da lei precisam prestar contas até o final do ano.

O que prevê a Lei Aldir Blanc

Renda Emergencial (responsabilidade dos estados):

A renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura terá o valor de R$ 600,00 e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta lei três parcelas sucessivas. O benefício também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020 e será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem : 

- Terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação desta lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória; 

- Não terem emprego formal ativo; 

- Não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; 

- Terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior; 

- O recebimento da renda emergencial está limitado a dois membros da mesma unidade familiar. A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas da renda emergencial. 

- Não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; 

- Estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição em, pelo menos, um cadastro; 

- Não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Espaços Culturais (responsabilidade dos municípios) 

O subsídio mensal previsto terá valor mínimo de R$ 3 mil e máximo de R$ 10 mil, de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local. Farão jus ao benefício os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em pelo menos um cadastro .

Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais.

Pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios; companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afrodescendentes; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversões e produção de espetáculos; estúdios de fotografia, produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, design e artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical, de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura, alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos têm direito ao benefício.

Fica vedada a concessão do benefício a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados com fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais, e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Fomento à Cultura (responsabilidades dos estados e municípios)

Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Do valor previsto a ser recebido pelo município, pelo menos 20% serão destinados às ações emergenciais previstas. 



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