OPINIÃO

Facebook/Instagram: Herança Digital X Contrato de Consumo

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Sob a ótica da nova lei de proteção dos dados pessoais em vigor no Brasil, vários temas despertam a curiosidade e fomentam o debate nos meios jurídicos e sociais. Um dos temas mais interessantes é o destino das contas de Facebook, Instagram, Tik Tok e outras redes sociais após a morte das pessoas. É possível que familiares das pessoas possam herdar esse material. Sabe-se que muitas contas movimentam rendas e permitem que os titulares recebam recursos importantes, sendo assim, são contas com valor econômico, logo, poderia se pensar na possibilidade de incluir esse material nos inventários. Na Alemanha, em 2018, um caso envolvendo a conta de Facebook foi parar no judiciário. Os pais de uma adolescente de 15 anos atropelada por um trem em Berlim em 2012 decidiram buscar o direito de ter acesso as contas do Facebook da filha. A alegação dos pais era de uma conta do Facebook poderia ser herdada assim como são as cartas. Como acontece em outros países, inclusive no Brasil, o Facebook havia transformado a conta em “página memorial”, com vedação de acesso aos dados, alegando o direito à privacidade e as regras de confidencialidade firmadas entre a rede social e a usuária. No Brasil não há solução definitiva para casos destas natureza, não há uma resposta do que fazer com essa enorme quantidade de dados armazenados pelos provedores de aplicação de internet se o titular desses serviços vem a falecer. Poderia se dizer que representam herança digital e, portanto, os herdeiros teriam direito a esse material como decidiu a justiça alemã em primeiro grau. No segundo grau, contudo, a decisão foi reformada e o Tribunal entendeu que os pais não teriam direito a acessar esses dados com base no direito à privacidade. Mas no último grau de recurso da Alemanha, por órgão similar ao que o Supremo Tribunal Federal é no Brasil, o entendimento é de que a família tem direito a acessar a conta de Facebook da filha, bem como a todo o conteúdo nela armazenado. O Tribunal Superior reconheceu o direito porque a pretensão decorre do contrato de consumo (contrato de utilização) existente entre a adolescente e o Facebook, o qual é transmissível aos herdeiros com a morte. Para a Corte, o direito sucessório à herança digital não se opõe aos direitos de personalidade post mortem da falecida, ao direito geral de personalidade do falecido ou dos terceiros interlocutores, ao sigilo das comunicações, nem tampouco às regras sobre proteção de dados pessoais. No caso alemão a conta da menina não representava valor econômico, mas os pais queriam ter acesso aos dados para entender o que houve com a adolescente diante de dúvidas sobre o atropelamento e eventual ocorrência de mobbing no colégio,o que poderia ter levado a adolescente a tirar a própria vida. 


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