UPF realiza declaração do ITR para a comunidade

Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) atenderá presencialmente, mediante agendamento

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Foto: Tainá Binelo/Assessoria de Imprensa UPFFoto: Tainá Binelo/Assessoria de Imprensa UPF
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De acordo com a instrução normativa RFB Nº 2.095, de 26 de julho de 2022, a declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) dever ser apresentada no período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022.

Atuando junto à comunidade, o Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), da Universidade de Passo Fundo (UPF), realiza gratuitamente a Declaração. O atendimento ocorre de forma presencial, mediante agendamento, na sala de extensão da ESAN, prédio B6, todas as quartas-feiras, à tarde, das 18h30min às 21h30min. O agendamento deverá ser realizado pelo telefone ou Whatsapp (54) 99627-4203 ou por e-mail [email protected]

Documentos necessários

O documento necessário para a declaração do ITR de cada imóvel é a declaração do imposto referente ao ano anterior. Para quem vai declarar pela primeira vez é preciso apresentar o CPF do proprietário do imóvel rural, o CPF do cônjuge, além da escritura da terra, do código do imóvel rural no INCRA e o Número do Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF).

O profissional contábil também precisará saber sobre o grau de utilização do imóvel rural para preencher corretamente a declaração. 

Coordenadora do NAF, a professora Mirna Muraro explica que a DITR é elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal. De acordo com ela, a declaração pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal. “O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. É importante salientar que valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro de 2022. Por sua vez, as quantias superiores a R$ 100 podem ser quitadas em até quatro quotas, sendo que cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50”, comenta, pontuando que a primeira parcela deve ser paga até dia 30 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.

Mirna lembra que a multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). “Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original”, observa.

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