Inep é condenado a indenizar cadeirante

Participante do Enem de 2011, portador de necessidades especiais, teria sofrido humilhações na realização do exame

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A Justiça Federal de Passo Fundo (RS) condenou o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira  (Inep) a indenizar por danos morais um participante do Enem portador de necessidades especiais que teria sofrido humilhações na realização do exame. A sentença, do juiz titular da 1ª Vara e JEF Cível, Rafael Castegnaro Trevisan, foi publicada na sexta-feira (5/4).

 De acordo com o processo, o autor, que é cadeirante, não teve asseguradas as condições de acessibilidade necessárias à sua condição durante a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2011. Entre as dificuldades alegadas estão a inadequação da rampa de acesso ao prédio em que prestou a prova, o que fez com que o estudante tivesse que ser carregado, e a impossibilidade de ingresso na área reservada dos banheiros em função da largura das portas.

 O magistrado entendeu que, como organizador do certame, caberia ao Inep encaminhar os participantes a locais com a infraestrutura adequada. “O Inep promoveu a inscrição do autor para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio levando em conta sua característica de portador de necessidades especiais”, afirma, explicando que no cartão de confirmação de inscrição há expressa referência às dificuldade de locomoção e uso de cadeira de rodas.

 Para Trevisan, além de buscar a compensação pelos constrangimentos sofridos pelo autor, a decisão judicial tem caráter educativo. “O entendimento do Poder Judiciário de que cabe uma indenização pode, na prática, incentivar entidades públicas e privadas a ter mais cuidado no trato dos interesses das pessoas portadoras de necessidades especiais. A lei não pode ser uma mera carta de intenções. É preciso que o Estado providencie o seu cumprimento”, destaca.

 A sentença estabeleceu o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$6.780,00.  “Tal valor não é expressivo para a parte ré, mas é suficiente, no entendimento deste Juízo, para a reparação do dano moral, no caso em questão”, concluiu. Cabe recurso ao TRF4.

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