A possível mudança no vale-alimentação dos servidores municipais gera polêmica na categoria. O município segue as leis nº 2.857 e a n° 2.864, ambas de 1993, que determinam o pagamento do ticket alimentação, para os servidores que estiverem licenciados, afastados ou inativos. O Sindicato dos Servidores Municipais (Simpasso) tornou público um documento, que seria a minuta de um projeto de Lei do Executivo, que altera a legislação em vigor e cogita o fim do pagamento do auxílio-alimentação para o servidor ativo que faltar o serviço, estiver de atestado médico, licença saúde, licença maternidade, licença prêmio, acidente de trabalho, férias e também para os novos servidores aposentados. O Simpasso é contra esta medida.
O Executivo diz que não existe projeto de lei, apenas um estudo. É este estudo que tem motivado o prefeito Luciano Azevedo a debater o tema com os servidores, prestando informações e colhendo sugestões. O debate tem por base apontamentos do Tribunal de Contas do Estado que diz que o pagamento do vale alimentação para quem não está trabalhando é ilegal. Motivado por este apontamento, o prefeito de Carazinho Renato Süss determinou o corte do vale alimentação para os servidores aposentados. A determinação gerou protestos em frente a prefeitura do município, na sexta-feira.
Quais são as regras gerais
Para entender melhor sobre os aspectos gerais do vale-alimentação e suas regras, o Jornal O Nacional, entrevistou a advogada, ex-presidente da OAB e professora universitária, Cinara Frosi Tedesco. Conforme a advogada, o vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador. O benefício só é obrigatório caso estiver previsto nas convenções coletivas de trabalho de cada setor, no dissídio das categorias, ou ainda, no contrato de trabalho. “Tem determinadas categorias que exigem o pagamento do vale-alimentação ou até o fornecimento de alimentação. A consolidação dos direitos trabalhistas não exige o pagamento do ticket alimentação”, explicou a advogada.
A advogada salientou que o governo federal oferece o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. “Este programa incentiva as empresas a fornecerem refeições ou vale-alimentação aos trabalhadores. Essa lei foi criada para melhorar a alimentação do trabalhador, facilitar que o funcionário se alimente na empresa e não perca tempo com deslocamento. Além disso, as empresas que aderem ao programa ganham benefícios fiscais”, salientou Cinara.
O vale-alimentação deixa de ser verba indenizatória e entra como parte integrante do salário quando as empresas fornecem o benefício e não descontam do salário dos funcionários. De acordo com a advogada, o PAT, veio justamente proteger as empresas de ações trabalhistas. “Quando o vale-alimentação não é descontado do funcionário, ele é considerado um pagamento in natura e neste caso, assume caráter salarial e deve integrar a base de cálculo para pagamento de verbas como décimo terceiro, férias, horas extras, entre outros. Este benefício tem que estar previsto como verba indenizatória, caso contrário, o funcionário pode pedir na Justiça a integração deste valor que é pago in natura”, explicou Cinara.
Vale-refeição/ vale-alimentação
Vale-refeição é o termo utilizado para o benefício dado aos empregados para que eles se alimentem no período de trabalho em restaurantes, lanchonetes e padarias que façam parte da rede da empresa responsável pelo repasse do dinheiro. O vale-alimentação destina-se para compras realizadas em supermercados. São as convenções coletivas que indicam o valor mínimo do benefício a ser dado para o trabalhador. As empresas que oferecem alimentação aos seus funcionários (em refeitórios) estão liberadas da obrigação. O desconto na folha salarial do empregado é limitado a 20%. A única obrigação prevista em lei é a de que empresas com mais de 300 empregados providenciem um local adequado para a realização das refeições durante a jornada do trabalho. A Norma Regulamentadora Nº 24 lista todas as especificidades deste dever.
Leis em vigor no município:
Lei municipal nº 2857, de 24 de março de 1993, institui o Programa de Alimentação aos Servidores do Município de Passo Fundo:
- Terá direito a percepção integral do benefício, os servidores ativos em licença para tratamento de saúde, licença gestante ou paternidade, férias, licença prêmio e acidente de trabalho.
- O benefício terá caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições fiscais, tributárias e previdenciárias.
Lei municipal n° 2864, de 18 de maio de 1993, institui o bônus-refeição aos servidores municipais inativos:
- O benefício consiste na percepção de um bônus-refeição pago em pecúnia, até o dia 15 de cada mês, a todos os servidores públicos municipais inativos pagos pelos cofres municipais, na mesma proporção e nos mesmos valores que o auxílio pecuniário dos servidores municipais da ativa.
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