Com a abertura de milhares de vagas temporárias neste final de ano, os empregados dessa modalidade de trabalho devem ficar atentos aos seus direitos. O advogado especialista em Direito do Trabalho, Fábio Maciel Ferreira, alerta que o trabalho temporário sem registro ainda é prática comum no país, embora haja regulamentação específica para o trabalho temporário (lei nº. 6.019/74).
“A empresa não pode, por exemplo, contratar diretamente um temporário. O funcionário deve ser contratado por uma empresa de trabalho temporário”, assinala o advogado. Caso contrário, em uma fiscalização, a empresa pode ser autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego com a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho (MPT). “Neste caso, é possível que o MPT instaure procedimentos administrativos contra a empresa”, alerta.
Direitos
O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº. 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.
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