O pedido feito pela Funai, através do Ministério Público Federal, para evitar protestos de agricultores em frente ao prédio da sede da Funai, em Passo Fundo, foi negado pelo juiz substituto da 2ª Vara Federal, Guilherme Gehlen Walcher. Na liminar o MPF pedia a proibição de ocupação do prédio e que os manifestantes permanecessem distante até 100 metros dele. O descumprimento, de acordo com a liminar, previa pagamento de multa diária de no mínimo R$ 10 mil.
Na justificativa, o MPF cita os fatos ocorridos no dia 29 de abril, quando os agricultores, representando diferentes sindicatos e associações, permaneceram durante todo o dia em frente à sede. Nas manifestações, cavaram dois buracos na calçada e enterram dois caixões. Também picharam as paredes e vidros externos da sede.
Na fundamentação de sua decisão, o magistrado declarou que “Quanto à alegação de que as agremiações de trabalhadores rurais têm realizado 'manifestações na frente do prédio sede da Coordenação Regional da FUNAI de Passo Fundo', entendo que tais manifestações, por si sós, estão compreendidas nos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de reunião em locais públicos de forma pacífica”.
Sobre a alegação de ocupação do prédio, mencionada na liminar, o juiz Guilherme Gehlen Walcher afirmou “não ter visto nos autos qualquer elemento indicando ocupação interna por parte dos trabalhadores rurais”. Quando às pichações o magistrado declarou não reconhecer o direito de depredação de bens público ou privados, no entanto, entendeu como ‘um fato isolado’, decorrente de uma fatalidade (morte de dois agricultores), e não parece haver motivo para repetição do fato, que seria imprescindível ao deferimento da liminar” sentenciou.