Entenda um pouco mais sobre a indenização de diferenças de ações da CRT/Brasil Telecom e Celular CRT/Vivo.

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Face os vários pedidos de indenizações de diferença acionária contra a Brasil Telecom, ainda serem pauta no judiciário brasileiro, apresento a seguir um esboço cronológico e simplificado do fato gerador que fundamenta a pertinência das ações movidas pelos autores, antes da pacificação do tema pelo STJ com a Súmula 371.

1) Quando as pessoas se tornaram acionistas da CRT?
A CRT Celular era uma Cia estatal com ações em Bolsa de Valores, e na aquisição de uma linha telefônica o adquirente recebia a subscrição de uma quantidade de ações. Ou seja, a pessoa que adquiria uma alinha telefônica passava ser acionista da CRT com direito aos proventos: como distribuição de dividendos (lucros) e juros sobre o capital próprio - JSCP.
Quais os direitos:
Os adquirentes de linha telefônica podiam e podem vender a quantidade de ações subscritas em seu nome, quando quiserem, independentes de terem vendido a linha telefônica ao longo do tempo. Não há necessidade de ajuizar ação para vender suas ações.

2) Porque houve uma diferença acionária?
Para cálculo da quantidade de ações basta dividir o valor pago na aquisição linha pelo Valor Patrimonial da Ação - VPA vigente na época. O VPA é apurado no encerramento do Balanço Patrimonial de cada ano, aprovado pela Assembleia Geral Ordinária – AGO e tem validade por um ano.

Para exemplificar, a AGO da CRT aprovou em 31.03.1986 o VPA de Cr$ 12,85 cujo período de vigência é de 01.04.1986 até 12.03.1987. Logo, se uma pessoa comprasse uma linha telefônica no período de 01.04.1986 até 12.03.1987 deveria receber a subscrição da quantidade de ações fruto da divisão do valor pago pelo VPA de Cr$ 12,85.

Por sua vez a CRT agia diferentemente no momento de fazer o cálculo. A Cia. apanhava o VPA aprovado em AGO e corrigia monetariamente até o mês de compra da linha telefônica, para então calcular a quantidade de ações a subscrever. Uma justificativa era corrigir os efeitos da inflação.

Para exemplificar, quem adquiriu uma linha telefônica em 01.07.1994, pagou R$ 1.007,07 pela mesma e teve subscrito 1.637 ações, quando o correto era receber a quantidade de 17.513 ações. Para aqueles que adquiriam a linha em planos econômicos anteriores a diferença acionária era ainda mais significativa, pois em 1994 tivemos apenas 06 meses de inflação com a entrada do Plano Real.
Quais os direitos:
Muitas decisões condenaram a Cia telefônica a indenizar a quantidade de ações não subscritas bem como seus proventos (dividendos e JSCP), utilizando o VPA aprovado em AGO vigente na época da integralização e não em VPA mensal como fazia a CRT.

3) O que é o fenômeno da duplicação de ações?
Em 29.01.1999 a CRT decidiu fazer uma cisão da Cia em telefonia fixa – CRT e telefonia móvel – Celular CRT. A Ata n. 115 celebrada na Assembleia Geral Extraordinária definiu que haveria
“distribuição proporcional das ações da nova companhia aos atuais acionistas da CRT, em igual classe e quantidade”.
Discorrendo contabilmente, a empresa dividiu ao meio o VPA e duplicou a quantidade de ações para criar mais uma cia para atuar com a telefonia móvel.
Quais os direitos:
Muitas decisões condenaram a Cia telefônica a indenizar a quantidade de ações não subscritas também na Celular CRT e seus proventos.

4) Quanto ocorreu a compra da CRT Telefonia Fixa pela Brasil Telecom?
Em 28.12.2000 a Brasil Telecom comprou a CRT telefonia fixa e para cada ação de emissão da CRT os acionistas têm direito a receber 48,56495196 ações de emissão da Brasil Telecom S.A.
Quais os direitos:
Muitas decisões condenaram a Cia telefônica a transformar a diferença acionária não subscrita da CRT em Brasil Telecom, bem como pagar seus proventos.

5) Quando ocorreu a compra da Celular CRT telefonia móvel pela VIVO?
Em 22.02.2006 a Vivo comprou a Celular CRT e para cada ação emitida da Celular os acionistas tem direito a 7,0294 ações da VIVO.

Quais os direitos:
Muitas decisões condenaram a Cia telefônica a transformar a diferença acionária não subscrita da Celular CRT em VIVO, bem como pagar seus proventos.

6) Ainda é vantajoso ajuizar ação com esse pleito?
Em 11.03.1999 o Superior Tribunal de Justiça – STJ unificou o entendimento desta matéria, com a produção de uma Súmula vinculante de n. 371
“Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”
A partir da publicação da referida súmula, não há mais sentido ajuizar ações para esse pleito. Na grande maioria dos casos, para não dizer todos, a quantidade de ações subscritas na época pela CRT está correta. As decisões que transitaram em julgado antes da Súmula 371 não foram revistas por respeito ao princípio da coisa julgada.

Há muitos processos desta natureza no judiciário ainda, por serem processos antigos, na grande maioria em fase de liquidação de sentença.

7) Onde se constitui as possíveis fraudes, investigadas pelo Ministério Público, envolvendo os procuradores dos autores das ações?
A elaboração desta matéria é apenas para relatar o fato gerador que moveu várias ações no judiciário brasileiro e porque houve extinção de protocolos desta natureza. Longe de tentar explicar o modus operandi de possíveis fraudes cometidas por procuradores das partes, pela ausência de conhecimento dos elementos de prova já reunidos e da autoridade para relatar.

Juliano André Pavan
Perito Contador

 

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