A 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) deferiu um pedido de desaposentação em ação ajuizada pela Associação dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos da Região do Planalto do Rio Grande do Sul. Na sentença, a juíza federal substituta Joseane de Fátima Granja considerou que não haveria impedimentos legais à renúncia ao benefício já concedido e à concessão de nova aposentadoria.
A associação ingressou na Justiça contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegando que os trabalhadores com vínculos empregatícios mantidos mesmo após aposentados teriam direito a agregar as contribuições recolhidas nesse período para a obtenção de uma aposentadoria mais vantajosa. Defenderam, ainda, que a benesse deveria ser concedida independentemente da devolução de valores já recebidos.
Citado, o INSS contestou afirmando que não haveria direto à acumulação entre benefício e remuneração do trabalho no sistema previdenciário pátrio. Sustentou, também, que a desaposentação seria incompatível com as normas e princípios que regem a previdência social.
Ao decidir a questão, Joseane pontuou que, inicialmente, deveria ser analisada a viabilidade de o segurado renunciar ao que já lhe havia sido concedido. “Resta claro que os benefícios previdenciários ostentam a natureza de direitos patrimoniais disponíveis, sendo, portanto, passíveis de renúncia pelo titular independentemente da anuência do INSS. Partindo-se desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a viabilidade da desaposentação, independentemente da devolução dos valores já recebidos”, considerou.
“Saliente-se que inexiste qualquer vedação legal à concessão de novo benefício, mediante o cômputo das contribuições vertidas após a aposentadoria”, continuou, destacando que estaria proibida somente a acumulação de benefícios. “No que diz repeito à devolução dos valores recebidos, deve-se considerar que os valores auferidos pelo segurado quando em gozo do benefício eram efetivamente devidos, inexistindo, assim, qualquer pagamento indevido”, disse.
A juíza também entendeu que o tempo de serviço computado na jubilação já estaria incorporado ao patrimônio previdenciário do trabalhador. “De outro lado, em havendo filiação obrigatória, também não há impedimento à utilização do tempo posterior, mesmo que concomitante com o recebimento do benefício, devendo ele integrar o somatório do tempo de serviço na concessão do novo benefício. Dessa forma, deve ser acolhida a postulação formulada pela parte autora”, concluiu.
A magistrada julgou parcialmente procedente a ação e declarou a viabilidade de os membros da instituição autora renunciarem às aposentadorias já concedidas para fins de obtenção de novos benefícios, nos quais sejam computadas as contribuições vertidas nos períodos posteriores à primeira concessão. Ela também condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados a contar de 30/10/2014. Cabe recurso ao TRF4.