As vésperas do aniversário de 74 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - comemorado em 1º de maio -, a reforma trabalhista foi aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados na noite de quarta-feira (26). Após mais de 14 horas de votação, com interferências e manifestação da oposição, o texto (PL 6787/16, do Poder Executivo) teve 296 votos favoráveis. Aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), a proposta segue agora para o Senado. O texto prevê, entre outras medidas, a prevalência do acordo sobre a legislação em 16 pontos diferentes, como jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo mínimo de alimentação de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente. Poderão ser negociados ainda o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.
O regime de urgência
O Projeto de Lei, proposto em 23 de dezembro de 2016, foi posto em votação após a aprovação da solicitação de regime de urgência. Com o regime de urgência, não é possível pedir vista ou apresentar emendas à matéria na comissão especial. A manobra da base aliada visou acelerar o processo de apreciação da reforma pelos deputados. Para o mestre em direito e professor da UPF, Fábio Zimermann Beux, esse regime de urgência traz consequências. “Não são feitas as análises detalhadas pelas comissões a fim de levar o projeto à votação. Em decorrência disso, o que pode acontecer é a legislação, se aprovada no projeto, sofrer várias ações de inconstitucionalidades tanto em aspectos gerais quanto individual na medida em que ela pode trazer defeitos” esclarece o professor.
Retirada de direitos do trabalhador
A reforma foi pauta de paralisações e críticas de especialistas em direito. O argumento é que essas mudanças vão enfraquecer e prejudicar os trabalhadores. O advogado trabalhista Júlio Pacheco analisa que a Justiça de Trabalho representa os princípios de proteção ao trabalhador, levando em consideração que o trabalhador é o elo mais fraco nesta relação de poder. “Como imaginar, portanto, que na mesa de negociação o sindicato de trabalhadores tenha mais força do que os sindicatos de empregadores para garantir a manutenção dos atuais direitos dos trabalhadores?”, indaga Pacheco.
O presidente do Sindicato dos Bancários de Passo Fundo e Região, Dario Devaly, afirma que o projeto enfraquece os trabalhadores em áreas cujos sindicatos têm pouca força de negociação e traz outro questionamento quanto a necessidade de transferir o poder da lei para o acordo. “Alguns sindicatos não têm força de negociação, o empregador pode fazer com que os contratos tenham valores menores do que o que a lei estabelece. A gente escuta que isso vai melhorar a vida do trabalhador. Como vai melhorar se a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) são as condições mínimas de trabalho? Acima disso, qualquer um pode usar, abaixo disso não se pode usar. Então por que acabar com essa relação de ter patamar mínimo nas relações de trabalho? Estamos muito preocupados” enfatiza Delavy.
A ideia de que os acordos possibilitarão igualdade de condições entre trabalhadores e empregadores, soa como uma utopia para Pacheco. “Até hoje isso não aconteceu no país. Por isso é que os direitos fundamentais do trabalhador são assegurados na lei e na Constituição, para que devam ser cumpridos pelas empresas. Mesmo obrigados a cumprir os direitos, muitos empregadores não cumprem. Retirar da lei essas garantias, será o fim da proteção do trabalhador”, expõe o advogado.
Modernização
Em contraponto, o projeto foi defendido por outras entidades com o argumento de retomada do crescimento econômico e modernização das relações de trabalho. Estas são as razões pelas quais o presidente do Sinduscon de Passo Fundo e Região, Plínio Humberto Donassolo, entende a reforma como algo positivo para o Brasil. “A Reforma Trabalhista ataca pontos fundamentais para a vida das empresas e do sistema econômico do mundo do trabalho como um todo. Ela vem para ajudar na retomada do desenvolvimento do país. Uma lei que é de 1943, que já ultrapassou seus 70 anos, que não converge para a realidade do mundo moderno, que não dialoga com a realidade das novas tecnologias, com a inovação, as rotinas de trabalho, as dinâmicas do mundo empresarial, realmente não tem mais como prosseguir. A CLT é da época do Estado Novo de Getúlio Vargas. Esta desatualizada e no formato atual prejudica a relação entre as partes, empregado/empregador”, afirma Donassolo.
Reforma trabalhista |
Como é hoje |
Como ficará |
Negociação |
CLT prevalece sobre acordos trabalhistas. |
Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. No entanto, pontos como fundo de garanta, salário mínimo, 13º salário e férias proporcionais não podem ser objeto de negociação. |
Trabalho intermitente
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Não é regulamentado |
Modalidade pela qual os trabalhadores são pagos por período trabalhado. É diferente do trabalho contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhados, em forma de salário. O projeto prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária, e, proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário. |
Contribuição sindical |
Obrigatória |
Facultativa |
Rescisão contratual
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a homologação da rescisão contratual é feita em sindicatos |
Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato. |
Multa por falta de registro |
Hoje as empresas devem pagar um salário mínimo como multa por funcionário não registrado. Microempresas e empresas de pequeno porte pagam meio salário mínimo. |
Com a reforma, o empregador pagaria R$ 3 mil de multa por trabalhador não registrado. Em casos de microempresas e empresas de pequeno porte, a multa fica em R$ 800. |
Trabalho em casa |
Não regulamentado |
Regulamentação de modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que será acordado previamente com o patrão – inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia e internet |
Representação
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Trabalhadores são representados através dos sindicatos |
Representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados. Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas
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Jornada de 12 x 36 horas
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Não contempla pela lei. Aceita pela jurisprudência |
O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho com 36 horas de descanso. Segundo o relator, a jornada 12 x 36 favorece o trabalhador, já que soma 176 horas de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas soma 196 horas. |
Ações trabalhistas
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Hoje, o empregado pode faltar a até três audiências judiciais.
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O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação.
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Terceirização
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O projeto propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado
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Grávidas em ambiente insalubre
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Não podem trabalhar em locais considerados insalubres |
Nas atividades insalubres em graus médio e leve, o afastamento depende de atestado de médico de confiança da trabalhadora que recomende o afastamento durante a gestação
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Regime parcial
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Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada |
O parecer do relator estabelece que trabalho em regime de tempo parcial é de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
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Recontratação
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Modifica a Lei 6.019/74. |
O texto modifica o substitutivo anterior para proibir uma empresa de recontratar, como terceirizado, o serviço de empregado demitido por essa mesma empresa.
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Tempo de deslocamento
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A CLT, hoje, contabiliza como jornada de trabalho deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público |
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho
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Banco de horas
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A lei atual permite o banco de horas: a compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias |
O substitutivo permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês
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Demissão
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Atualmente, constituem demissão por justa causa: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem e prática constante de jogos de azar. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional
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O substitutivo considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão pelo empregado
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Custas processuais |
Atualmente, nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 |
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que em valores atuais corresponde a R$ 22.125,24 |
Justiça gratuita
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O projeto permite aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder o benefício da justiça gratuita a todos os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social |
O projeto permite aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder o benefício da justiça gratuita a todos os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social |
Jornada excedente
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Hoje, a CLT permite que a jornada de trabalho exceda o limite legal (8 horas diárias e 44 semanais) ou convencionado se ocorrer necessidade imperiosa. A duração excedente pode ser feita se o empregador comunicar a necessidade à autoridade competente dez dias antes
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O projeto acaba com essa obrigação |
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Opiniões
Júlio Pacheco, advogado trabalhista
A reforma trabalhista proposta pelo governo, em votação na Câmara dos Deputados, representa o ataque mais duro e inflexível contra os direitos dos trabalhadores na história brasileira. A alegação do governo de que a autonomia dos acordos e convenções firmadas entre Sindicatos garantirá os direitos dos trabalhadores é uma falácia, uma ilusão. Isso porque os Sindicatos nunca estiveram tão fragilizados como neste momento histórico e, além disso, é improvável que um Sindicato de trabalhadores consiga na mesa de negociação ajustar cláusulas que lhe favoreçam, pelo contrário, ao longo das últimas décadas, os acordos e convenções coletivas têm gerado o retrocesso dos direitos dos trabalhadores ante a força dos Sindicatos patronais. Outro aspecto a ser destacado é que, ao meu ver, essas reformas são inconstitucionais, uma vez que os direitos dos trabalhadores na Constituição Federal integram os chamados direitos sociais-fundamentais, do art. 6º, que segundo o art. 60 da CF não podem ser suprimidos. Esses direitos são cláusulas pétreas, não podem ser reduzidos, mas apesar disso, o Congresso Nacional está implementando reformas que retiram direitos dos trabalhadores.
Fabio Beux, professor de Direito da UPF
A reforma tem dois problemas básicos. Ela traz um conjunto muito grande de previsão de alterações e nem todas são constitucionais, ou seja, nem todas podem ser feitas dessa forma como estão tentando fazer. A reforma trabalhista de forma geral é um modelo de flexibilização do direito do trabalho e acaba por afrontar vários direitos dos trabalhadores. Alguns pontos específicos podem ser alterados na lei, mas isso não pode ser feito de maneira genérica, de forma absolutamente rápida como estão tentando fazer, sem uma análise aprofundada. De modo geral, a reforma trabalhista não é um avanço, acaba sendo um retrocesso.
O parcelamento das férias maior do que o previsto, a alteração do tempo de intervalo, a superação da jornada de 8 horas diárias e também a ideia que se está querendo passar da supremacia do negociado sobre o legislado. Ou seja, a constituição federal já trata de ser direito do trabalhador a observância da negociação coletiva, mas ela coloca na legislação os aspectos mínimos que a negociação coletiva não pode alterar. Essa proposta de reforma visa com que a negociação se sobreponha a alguns aspectos da legislação. Isso, por si só, é inconstitucional na medida em que a Constituição Federal quando passa a tratar dos direitos dos trabalhadores, no artigo 7, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aqueles elencados, como a ressalva “além de outros que visem a melhoria da sua condição social”, o que significa: as alterações na legislação trabalhista elas devem vira para promover a melhoria da condição social do trabalhador e não o inverso.
Plínio Humberto Donassolo, presidente Sinduscon Passo Fundo e Região
Com a Reforma Trabalhista, a dinâmica no tratamento tende a melhorar e muito. Trabalhador e patrão vão ter autonomia para negociar sobre parcelamento de férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo, plano de cargos e salários, banco de horas, remuneração por produtividade e trabalho remoto, que é quando o empregado trabalha em casa, fora do ambiente tradicional, em outra dinâmica de horário e rotina. Esta mudança só vai melhorar a relação entre empregado e empregador, seja de qualquer setor.
No nosso que é o da construção civil, a terceirização é um dos principais pontos que vemos como positivo. A simples mudança de atividade meio para atividade fim vai mudar consideravelmente a forma de atuação de nossas empresas e a maneira como trabalharemos com os nossos colaboradores. Não haverá aumento do desemprego como muitos falam. O que haverá é uma procura maior por mão de obra qualificada. Nada muito diferente do que vem acontecendo no nosso setor de uns anos para cá.
Dário Delavy, presidente Sindicato dos Bancários de Passo Fundo e Região
A reforma trabalhista, assim como a reforma da previdência e a terceirização, é um conjunto de ataques que visa facilitar a vida da patronal e colocar a conta da crise nas costas dos trabalhadores.
No Brasil, em vez de fazer uma reforma tributária, que é de fato cobrar de quem deve para o país e quem menos paga imposto, eles fazem uma reforma retirando os direitos dos trabalhadores que são quem mais sofre nas relações de trabalho. Essa reforma ataca violentamente a justiça do Trabalho, que é quem consegue mediar alguns conflitos, por ser o trabalhador a parte mais fraca, por depender do emprego.