Alunos das escolas estaduais do Rio Grande do Sul, a partir de agora, podem se autodeclarar transgêneros e a nova condição passará a figurar nos registros públicos da rede estadual de ensino, como boletins, histórico escolar, diplomas, certificados, cadernos de chamada e outros. Anteriormente era aceitoapenas o novo nome social do aluno que figurava juntamente com o nome original constante no registro de nascimento.
Os interessados no novo procedimento devem entrar em contato com a Coordenadoria Regional de Educação (CRE), onde está situada a sua escola, ou diretamente na Secretaria da Educação, em Porto Alegre, e protocolar o pedido. É preciso anexar a certidão de nascimento atualizada no cartório, onde conste o novo nome e gênero adotado.
O interessado também pode juntar ao requerimento outros documentos adicionais que comprovem a sua condição de transgênero. Os ex-alunos da rede que desejarem atualizar os dados do seu registro escolar também poderão fazê-lo, utilizando o mesmo procedimento.
O memorando foi assinado pelo secretário da Educação, Ronald Krummenauer, e cumpre as normativas do Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu o pedido da Procuradoria Geral da República perante o caso. “É uma iniciativa que acontece de forma natural e de respeito às diversidades”, destaca Krummenauer.
Para tratar do assunto, a Seduc está promovendo encontros de formação pedagógica sobre o tema, com representantes dos EJA (Ensino de Jovens e Adultos) de todo o estado. “Os espaços escolares precisam contribuir para a promoção da cidadania e o respeito às múltiplas diferenças identitárias que constituem o ser humano”, ressalta Alessandra Bohm, assessora pedagógica da Seduc, que profere as palestras.
Decisão do STF
No último dia 1° de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, para ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização. Na ocasião, todos os ministros foram favoráveis ao direito e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial.