Dia Mundial do Consumidor: direitos em tempo de novo coronavírus

Cliente não pode ser prejudicado ao remarcar ou cancelar viagem

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No Dia Mundial do Consumidor, comemorado neste domingo (15), a preocupação sobre cancelar ou remarcar um pacote ou passagem aérea por situações adversas, como a pandemia provocada pelo Covid-19, é global. E fica o registro: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a garantia de cancelamento ou remarcação, sem custo. No caso de Renata, que não teve como cancelar seu pacote, a opção é procurar a Justiça ou o Procon e pedir o ressarcimento e até danos morais e materiais.     

“Com os casos confirmados no país, e o aumento no número de países em que a doença foi diagnosticada, o receio de viajar pode ser grande. Assim, o consumidor que havia comprado uma passagem aérea ou um pacote de viagem para um destino com confirmação de contaminação pelo novo coronavírus pode cancelar a viagem. Nesse caso, além de receber os valores pagos antecipadamente, ele não deve estar sujeito a multas por cancelamento ou adiamento, como ocorre em outras circunstâncias. Isso porque o grande motivo para o cancelamento da viagem é o Covid-19, e o consumidor continua a ter direito de desistir, optando por não correr o risco de passar por problemas fora de seu país”, diz entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Segundo o instituto, o consumidor deve buscar negociar com a companhia aérea ou agência de viagem o mais cedo possível e buscar uma negociação. Caso a sua demanda não seja atendida, deve procurar o Procon.

“Com a decretação de pandemia pela OMS, o direito do consumidor de cancelar a passagem com reembolso integral, no entendimento do Idec, permanece e passa a referir-se a qualquer destino internacional”.

 

As reclamações relacionadas a viagens foram encaminhadas às empresas aéreas, agências de turismo, plataformas de venda de viagens. As questões relacionadas a abuso de preço ou falta de produtos são direcionadas à diretoria de fiscalização para providências, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o Procon, “o consumidor não é obrigado a expor sua saúde a riscos viajando para destinos onde poderá contrair o coronavírus, podendo optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura; viajar para outro destino de mesmo valor; ou obter a restituição do valor já pago. Outras possibilidades podem ser negociadas com a empresa, desde que seja uma alternativa que não prejudique o consumidor e com a qual ele esteja de acordo”.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, juntamente com os ministérios do Turismo, da Economia e da Saúde publicaram, no último dia 9, nota conjunta com orientações gerais sobre o impacto do coronavírus (COVID-19) nas relações entre empresas e consumidores.

Conforme o documento, o objetivo é fornecer informações oficiais sobre os procedimentos que podem ser adotados, caso o consumidor tenha passagens compradas ou esteja pensando em comprar viagens dentro ou fora do país. “Nos casos em que parte da empresa aérea a iniciativa de cancelar ou alterar a passagem, o passageiro em território brasileiro faz jus a todos os direitos previstos. São necessários o bom senso e a prudência nesse momento, evitando-se medidas que não encontram respaldo jurídico”, diz a nota.

Em relação às viagens internacionais, a recomendação dos ministério é de avaliação da situação no país de destino e acompanhamento das informações atualizadas do Ministério da Saúde e da Anvisa .

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