O empregado que recusou a imunização contra o coronavírus não poderá ser demitido ou barrado em seletivas públicas. Esse entendimento, contido na portaria 620 publicada na segunda-feira (1º) pelo Ministério do Trabalho e Emprego, suscita discussões sobre a constitucionalidade do texto tendo em vista um outro entendimento do Tribunal Superior Federal (STF) que afirma ser obrigatória a vacinação contra a doença.
Embora não seja consenso entre os juristas, a maioria deles argumenta que a medida é inconstitucional a começar pelo próprio Ministério do Trabalho, afirma o professor de Direito da Universidade de Passo Fundo (UPF), Andre Friedrich Dorneles. "Para se legislar matéria inerente a Direito do Trabalho, é competência da União e não do Ministro. O próprio conteúdo da portaria viola artigos constitucionais que tratam dos direitos fundamentais, como a vida e a saúde”, menciona o docente. "No momento em que se proíbe que o empregador exija o certificado de vacinação, se está permitindo que ele deixe no ambiente de trabalho pessoas que poderão estar contaminadas e disseminar vírus”, pondera Dorneles.
As alterações, válidas tanto para empresas privadas quanto para órgãos públicos, foram comentadas em vídeo pelo ministro Onyx Lorenzoni. Segundo ele, essa portaria “protege o cidadão” por um direito individual de escolha. Afirmação que é rebatida pelo professor da UPF. “Há a prevalência do interesse público coletivo sobre o interesse individual de um trabalhador”, enfatizou o jurista ao esclarecer que tornar a vacina obrigatória não significa que ela seja forçosa. “Até o STF se pronunciar sobre a constitucionalidade ou não, teremos algumas incertezas e inseguranças”, prosseguiu Dorneles ao destacar, ainda, que os decretos municipais tornando a imunização obrigatória aos seus servidores possuem validade legal.
O advogado, Júlio Pacheco, corrobora com o parecer do docente observando que a Suprema Corte brasileira deverá afastar a vigência da portaria. “A portaria e instrumentos legais desta natureza, como instruções normativas, resoluções e outras do gênero, devem se amoldar ao que prevê a lei e a Constituição, não podendo se sobrepor sobre a legislação infraconstitucional e constitucional”, salienta Pacheco. “É importante destacar que o vínculo empregatício integra um contrato firmado entre o trabalhador e o empregador, mas deve obedecer às normas de Direito Público, a lei e a Constituição, por essa razão a necessidade de respeito ao princípio constitucional da proteção da vida e saúde”, justifica o advogado.
Destaques
Conforme previsto no novo texto, caso o colaborador seja demitido ou não contratado unicamente por não ter se vacinado, ele pode escolher ser reintegrado ao cargo ou receber o dobro da remuneração referente ao período de afastamento como ressarcimento por constituir uma “prática discriminatória”.
As empresas podem, ainda, realizar testagens periódicas nos funcionários e os empregadores estão autorizados a incentivar a imunização, “desde que não obriguem os empregados vacinar-se".