Entram em vigor novas regras para o comércio eletrônico

O não cumprimento desse decreto pelo e-commerce pode gerar as mesmas penalidades que são aplicadas pelo Código de Defesa do consumidor aos estabelecimentos comerciais físicos

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Entrou em vigor nesta terça-feira (14) o decreto que trata sobre as novas regras de contratação no comércio eletrônico. A nova regulamentação estende os direitos do consumidor ao comércio eletrônico e elimina as dúvidas sobre como agir nas transações comerciais online.

A lei também complementa o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não trazia essa proteção de maneira específica. O não cumprimento desse decreto pelo e-commerce pode gerar as mesmas penalidades, que são aplicadas pelo Código de Defesa do consumidor, aos estabelecimentos comerciais físicos.

Sancionado pela presidenta Dilma Rousseff no dia 15 de março, o decreto determina que os sites são obrigados a divulgar nome e número do CNPJ da empresa, bem como seu endereço físico e eletrônico. Informações como características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores, além da discriminação no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros, também deverão ser informadas ao consumidor.

O importante, em todas as situações, é permitir que o consumidor conheça as condições do negócio do produto ou serviço, como as condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto. Vale ressaltar que e-mail é documento e tem validade legal.

No que diz respeito dos sites de compras coletivas, deverá ser informada de forma explícita e simplificada, a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com as informações de endereço, contato e registro desse fornecedor.

O fornecedor tem o dever de informar de forma clara, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Esse direito é assistido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura em qualquer situação de transação comercial, a obrigação da empresa informar os meios para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ) está organizando uma oficina técnica com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) para discussões de ações coordenadas para implementação e monitoramento do decreto.

Fontes:
Ministério da Justiça
Presidência da República

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