Com o retorno às aulas na rede particular de ensino, surgem muitas dúvidas referente aos materiais solicitados pelas escolas ao alunos. A famosa lista de materiais muitas vezes é motivo de dor de cabeça para os pais, principalmente devido à quantidade de itens solicitados. Para esclarecer dúvidas sobre o assunto, o advogado, especialista em direito do consumidor, e colunista do ON, Júlio Pacheco, responde alguns questionamentos.
Quais as dicas mais importantes para os pais neste momento de compras dos materiais escolares, às vésperas do início do ano letivo?
Júlio Pacheco - O consumidor tem que analisar a lista de material exigido pelo estabelecimento de ensino e solicitar o Plano Pedagógico para confirmar a necessidade de cada material e o período de uso, podendo entregar de forma parcelada ou fracionada os materiais, mas sempre dialogando com a escola sobre esta possibilidade. No ensino infantil, a regra é a entrega de todo o material num único momento. Verificar o material que sobrou do ano anterior para reaproveitá-lo é uma forma de economizar e conforme recomendam os órgãos de defesa do consumidor, é recomendável que os pais não levem os filhos para comprar o material ou se preferirem a presença das crianças é importante conversar antes de sair de casa, explicando as condições financeiras da família e o limite de gastos possível. Por fim, pesquisar os preços, fazendo uma lista do material e depois percorrendo livrarias e estabelecimentos comerciais para comparar preços é uma recomendação importante. Conversar com outros pais para trocar materiais que sobraram do ano anterior, pode reduzir custos também, especialmente em relação a livros didáticos ou ajustarem compras coletivos visando reduzir os custos e obter maiores descontos.
As escolas podem exigir compras de materiais de marcas ou de locais específicos e materiais que não sejam de uso individual?
Júlio Pacheco - Desde 2013, com a Lei federal 12.886, os pais não são obrigados a comprar material de uso coletivo, sendo o responsável pelo fornecimento desses materiais o próprio estabelecimento de ensino, haja vista que o custo desses produtos já está embutido no valor da mensalidade. Na lista de material de uso coletivo destacam-se, entre outros, o papel sulfite (ofício) em grandes quantidades, papel higiênico, álcool, flanela, produtos de limpeza e escritório, fita adesiva, cartolina em grande quantidade, grampeador e grampos, papel para impressora, talheres e copos descartáveis, esponja para louça, pastas, plástico para pastas classificadoras, giz, pincel atômico, cartuchos de impressão, produtos de higiene, apagadores e até medicamentos. Esses materiais, portanto, são de responsabilidade da escola e não dos pais. Os materiais administrativos, portanto, são de responsabilidade da escola.
O que os pais de alunos podem fornecer?
Júlio Pacheco - Segundo a lei, devem fornecer materiais para uso exclusivo nas atividades pedagógicos e de uso pessoal. Cartolinas e papel ofício estão permitidos de constarem na lista de material escolar, desde que em pequenas quantidades. No caso do papel, a escola só pode pedir uma resma de papel por aluno. Mais do que isso, por exemplo, já pode ser considerado exagero.
Se perceber que a lista de compras é, de certa forma, abusiva, qual providência o responsável deve tomar?
Júlio Pacheco - A primeira recomendação é conversar com o estabelecimento de ensino e ponderar sobre o fato. O diálogo franco pode resolver a situação sem criar constrangimentos, afinal, trata-se da escola que cuidará da formação educacional do filho. Em caso de dúvida em relação ao material solicitado pelo estabelecimento de ensino ou de abuso do fornecedor apesar da conversa, os pais poderão comunicar o Procon, que é o órgão público encarregado da fiscalização dos direitos do consumidor. Em Passo Fundo o Procon está localizado na Av. Brasil, 758, fone (54) 3584-1155, ou podem comunicar o fato no Balcão do Consumidor que funciona no Campus da UPF, no Bairro São José. Esses órgãos notificarão os estabelecimentos de ensino e ajustarão a conduta mais adequada nos termos da lei. Essas medidas preventivas podem solucionar o problema do consumidor, evitando que ele necessite propor ação judicial para reparar danos.