Plano vai definir valores de referência de qualidade do solo no RS

A partir da publicação da Resolução Conama 420, o país passou a dispor de um regramento para gestão de passivos e a Fepam está tentando adequar-se a esta nova realidade.

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Passivos Ambientais no Processo de Desenvolvimento Urbano são tema do II Seminário Sul-Brasileiro de Gerenciamento de Áreas Contaminadas, que será realizado nestas segunda e terça-feira (dias 4 e 5 de novembro), em Porto Alegre. Segundo um dos coordenadores do evento, o engenheiro Mário Kolberg Soares, da Fepam, até 2005 a avaliação dos passivos ambientais junto ao solo e água subterrânea, era pouco considerada nos licenciamentos ambientais.

A partir das ações e estudos desenvolvidos pela Agência Ambiental de São Paulo, CETESB e da publicação do documento Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo, naquele ano, a situação começou a mudar. "Até então a Fepam buscava monitorar somente através da água subterrânea a ocorrência ou não de contaminação na área", lembra o engenheiro. 

"Trabalhávamos com o foco na legislação vigente no Estado para resíduos sólidos (Lei 9921/93 e Decreto 38.356/98), onde fica clara a responsabilidade da fonte geradora pela gestão dos resíduos gerados e os danos causados pela disposição final inadequada e mais tarde, no ano de 2000, com a publicação do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei 11.520/00), quando ficou clara a responsabilidade compartilhada do proprietário da terra onde foi gerada a contaminação, no caso de impossibilidade de identificação do gerador, devendo ser cobrada deste a remedição", explica Mário Kolberg Soares. 

A partir da publicação da Resolução Conama 420, o país passou a dispor de um regramento para gestão de passivos e a Fepam está tentando adequar-se a esta nova realidade, informa Mário Soares. De acordo com ele, a Resolução explicita de forma clara que os responsáveis pela contaminação da área devem submeter à Fepam proposta para a ação de intervenção a ser executada sob sua responsabilidade, devendo considerar obrigatoriamente o controle e eliminação das fontes de contaminação; o uso atual e futuro do solo objeto e seu entorno; a avaliação de risco à saúde humana; as alternativas de intervenção consideradas técnica e economicamente viável; o programa de monitoramento da eficácia das ações executadas e os prazos e custos da intervenção.

Com informações do governo do Estado

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