RS é inocentado por críticas de procurador à Funai

Juiz considerou que críticas do procurador à FUNAI feitas em um programa de rádio local em 2012 são decorrência natural da sua função, incapazes de gerar indenização por danos morais

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A expressão de opinião contrária a uma instituição em razão da atividade que esta desenvolve não justifica a indenização por dano moral. Foi com este entendimento que o juiz substituto Cesar Augusto Vieira, da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, ao julgar improcedente pedido de reparação moral feito pela Fundação Nacional do Índio (Funai) contra o estado do Rio Grande do Sul.

A ação, movida pela Funai, buscava reparação no valor de 100 salários-mínimos por conta das críticas feitas  em programa de rádio no dia 21 de março de 2012pelo procurador estadual Procurador do Estado, Rodinei Escobar Xavier Candeia, aos procedimentos da Funai. O procurador teria dito que a autarquia mente ao afirmar que existem mais áreas colonizadas ilegalmente e que o RS tem o dever de retirar as famílias e indenizá-las. Afirmou também que os laudos antropológicos servem somente para justificar a criação de novas áreas, já que a Funai é parte e juiz no processo, não oportunizando ao Estado o direito à defesa.

Para o julgador, o assunto da entrevista, de interesse da coletividade, dizia respeito justamente aos frequentes conflitos existentes entre índios e agricultores, na disputa pela terra na região de Passo Fundo. ‘‘No caso, emitiu o procurador do Estado a sua opinião sobre os procedimentos adotados pela Funai no trato do assunto em questão. Nessa hipótese, entende este juízo que tais críticas à atividade pública desenvolvida pela Funai são decorrência natural da atividade que esta desenvolve, incapazes de gerar, tal como requerido nesta ação, indenização por danos morais’’, escreveu o magistrado na sentença.

Conforme o magistrado, não se pode sustentar que o dano moral surja do mero fato de alguém se sentir incomodado com o procedimento de terceiro. Advertiu que é preciso haver um comportamento reprovável. A seu ver, o procurador emitiu simples opinião pessoal sobre o trabalho conduzido pelo órgão federal. Tal crítica deve ser tolerada como exercício do direito de expressão e não pode ser considerada como ato ilícito a justificar reparação moral.

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