Justiça suspende liminar e cogestão é mantida

A decisão suspende a liminar que vedava flexibilizações

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Os municípios poderão determinar medidas mais flexíveis (Foto: Arquivo ON)Os municípios poderão determinar medidas mais flexíveis (Foto: Arquivo ON)
Os municípios poderão determinar medidas mais flexíveis (Foto: Arquivo ON)
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O Tribunal de Justiça (TJ-RS), por meio de decisão do desembargador Marco Aurélio Heinz, acolheu a argumentação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e suspendeu, na tarde deste domingo (21), decisão liminar de primeiro grau que impedia a aplicação da cogestão regional do modelo de Distanciamento Controlado. O Estado, por meio da PGE, interpôs recurso na noite de sábado (20).

A decisão que suspendia a cogestão decorreu de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Sul e outros oito autores, em trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Cogestão

O sistema de cogestão permite que as associações regionais adotem protocolos da bandeira anterior, isto é, mais flexíveis. Assim, enquanto vigorar a bandeira preta, os municípios poderão seguir medidas da bandeira vermelha. Ainda assim, os protocolos da bandeira vermelha devem se tornar mais rígidos.

Além disso, a suspensão geral de atividades será mantida entre 20h e 5h de segunda a sexta-feira e, aos fins de semana e feriados fica determinada a restrição de atividades presenciais durante todo o dia. As exceções são os serviços essenciais, como farmácias, supermercados e comércio de materiais de construção e demais exceções que já constam no atual decreto de suspensão geral de atividades.

Decisão

Em sua decisão, o desembargador destacou que é indiscutível a “competência dos Estados para a implementação de medidas de contenção à disseminação do vírus (Covid-19), entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF n. 672 MC, relator ministro Alexandre de Morais, Plenário, DJe 260” e que o controle de atos administrativos pelo Poder Judiciário devem ocorrer apenas pelo ângulo da legalidade.

“Assim, eventual distorção no sistema de combate à epidemia deve ser reparado pontualmente, sendo reversível qualquer ato que implique flexibilização do Sistema de Distanciamento Controlado em prejuízo à saúde da população. Neste contexto, não vislumbro em sede de cognição sumária, plausibilidade do direito invocado pelos sindicatos autores para impedir o Sr. Governador do Estado tomar medidas que entende necessárias para o combate da pandemia de COVID-19”, asseverou o magistrado.

No recurso interposto, a PGE argumentou que a decisão de primeiro grau partia de uma equivocada compreensão do que consiste a cogestão (gestão compartilhada com os municípios), a qual não representa medida de liberação indiscriminada das atividades.

De acordo com o Desembargador Heinz, o Administrador Público tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher as medidas indispensáveis no combate da pandemia. "Por outro lado, tem-se que o sistema de gestão compartilhada entre o Estado-membro e os Municípios não encerra em si qualquer ilegalidade a ser impedida pelo Poder Judiciário, bem como, não é possível obrigar o Sr. Governador a não flexibilizar o sistema de Distanciamento Controlado, muito menos compelir o Chefe do Executivo a aumentar as restrições do regime de Bandeira Preta como quer a respeitável decisão liminar, com os elementos probatórios até então coligidos aos autos”, considerou Heinz.

*Com informações da SECOM/RS e TJRS

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