OPINIÃO

CORONAVÍRUS: RESTITUIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM

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O Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, em Brasília, determinou que a Decolar.com e a American Airlines devolvam ao consumidor o valor pago por pacote de viagens, incluindo quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos e aluguel de carro. O consumidor cancelou o pacote turístico por causa da pandemia do Covid-19. O Judiciário decidiu que a quantia deverá ser reembolsada em 12 meses, contados do fim da pandemia, aplicando ao caso o que a lei já estabelece para essas situações. As empresas, num primeiro momento, negaram-se a devolver o valor do contrato, insistindo na necessidade de remarcação da viagem, com cobrança de taxa de remarcação, mas em razão do fechamento da fronteira americana para brasileiros por causa do agravamento da pandemia no Brasil, o consumidor entendeu que o melhor era a devolução do valor. Como as empresas insistiram na remarcação de cobrança da taxa o assunto foi parar no judiciário. Para o juizado cível, trata-se de caso fortuito/força maior que constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade. Assim, não se pode cobrar taxa alguma do consumidor.


PLANO DE SAÚDE E A DIABETES

O equipamento para aplicação de insulina e os insumos mensais necessários para o tratamento de diabetes melittus tipo 1 devem ser fornecidos ao usuário de plano de saúde, conforme decisão da 3ª Vara Cível de Brasília. A ação foi movida contra a Geap Autogestão em Saúde. O caso envolve uma consumidora que foi diagnosticada com diabetes aos 13 anos de idade e hoje tem 25 anos. O Plano de Saúde estava fornecendo os insumos equivalentes a múltiplas doses diárias de insulina administradas por canetas. Mas quando o procedimento foi substituído por decisão médica, o plano de saúde se negou a atender a nova prescrição. Na decisão, o juiz destacou que “uma profissional habilitada verificou qual o tratamento mais adequado à paciente, diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, de difícil controle, atestando a necessidade de monitoramento contínuo de seus níveis de glicose e prescrevendo o uso da bomba de insulina Minimed 640G, com os respectivos insumos, a qual contribui para uma melhora significativa das oscilações glicêmicas, portanto, restam comprovados a gravidade do caso e a necessidade do uso do equipamento prescrito”.


PLANO DE SAÚDE: ROL NÃO É TAXATIVO

Com relação às responsabilidades dos Planos de Saúde, é importante destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – relaciona o rol de procedimentos que devem ser ofertados pelas operadoras dos contratos de planos de saúde. Porém, esse rol não é taxativo, ou seja, outros procedimentos também devem ser autorizados pelos planos de saúde, conforme têm decidido o judiciário brasileiro. O rol de procedimentos listados pela ANS, portanto, é um rol mínimo, não esgota todas as necessidades que são determinadas pela situação do doente e do parecer técnico da autoridade médica, nada substitui essa avaliação do médico. Ou seja, não compete ao plano de saúde decidir o tratamento do paciente.

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