OPINIÃO

GOLPES EM ALTA DURANTE A PANDEMIA

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Os órgãos de defesa do consumidor em todo o Brasil estão intensificando a divulgação de alertas à população para que não caiam no golpe do cartão de crédito. O importante é que as pessoas não forneçam senhas ou respondam perguntas pessoais por telefone antes de se certificarem que o contato é mesmo do banco. O golpe mais comum é aquele que o golpista telefona e se passa por uma operadora de cartões ou agência bancária; a vítima é orientada a entregar o cartão a um motorista. Esse tipo golpe envolve organizações criminosas que atuam em todo o país. Recentemente a polícia identificou fortes grupos atuando em São Paulo, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Segundo notícia divulgada no site SOS Consumidor, em Sinop (MT), um homem de 79 anos teve prejuízo de R$ 5 mil depois de cair no golpe. As principais vítimas dos estelionatários são idosos, por isso é importante que a família alerte as pessoas de idade avançada no seu convívio para que antes de responder ou entregar o cartão a um motoboy troquem ideias com os familiares. No Rio de Janeiro, o mesmo golpe lesou um consumidor em R$ 11 mil. No MT, a Polícia Civil tem registros de nove vítimas do crime e o valor do prejuízo é superior a R$ 20 mil. O modus operandi do golpe inicia com a ligação telefônica ao consumidor. A telefonista se passa por funcionária do banco e alerta a vítima que o seu cartão de crédito foi bloqueado; alerta então que para o desbloqueio será necessário substituir o cartão. Um motoboy é enviado supostamente pelo banco. Feita a troca, o cartão é clonado e passa a ser utilizado nas transações fraudulentas. Muitas dessas ligações ocorrem a partir de números de telefones de São Paulo.

REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA

O Código Civil brasileiro prevê que o consumidor não terá direito ao reembolso do valor da passagem quando deixar de embarcar na data programada no bilhete de viagem, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. Nessas situações, cabe à companhia aérea provar que não embarcou outra pessoa no lugar do consumidor que deixou de usar a passagem. É a chamada inversão do ônus da prova, que deve servir ao interesse do consumidor, que é a pessoa mais fraca na relação de consumo. Quando a empresa não produz esta prova, atrai para si a responsabilidade de reembolsar o consumidor.

PRAZO DE ENTREGA

O prazo de entrega dos produtos sempre pode se tornar um problema. No caso de mercadorias que necessitam ser entregues em domicílio, o consumidor tem o direito de exigir que o prazo de entrega conste na nota fiscal, recibo ou pedido. Esse registro do prazo de forma documentada é essencial para que o consumidor possa exigir os seus direitos. Da mesma forma, o consumidor pode solicitar ao fornecedor que informe precisamente se existe produto no estoque ou quanto tempo levará para o bem ficar disponível.


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