OPINIÃO

NOVAS NORMAS SOBRE ROTULAGEM ALIMENTAR

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A ANVISA aprovou neste mês de outubro as novas regras sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados. A decisão foi adotar a rotulagem nutricional frontal, além de estabelecer mudanças na tabela. Segundo a ANVISA, a medida visa melhorar a clareza e a legibilidade das informações nutricionais presentes no rótulo dos alimentos. A expectativa é de que a clareza nas informações permitirá ao consumidor a realização de escolhas alimentares mais conscientes. As novas rotulagens pretendem reduzir situações que geram engano quanto à composição nutricional. As novas informações nutricionais vão aparecer na frente dos produtos, em alerta desenvolvido por meio de um design de lupa para identificar o alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. Os modelos desses alertas encontram-se no site da ANVISA (www.anvisa.gov.br).  As mudanças são o resultado de consulta pública feita junto aos consumidores de todo o Brasil. Outra alteração será nas informações disponibilizadas na tabela. Passará a ser obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionais, a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, para ajudar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem. As novas normais entrarão em vigor 24 meses após a publicação da Resolução pela ANVISA.


Cobrança de dívidas indevidas gera indenização

Um dos mais importantes direitos do consumidor está ligado à garantia constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana e à honra. Nesse sentido e também preocupado com a verdade dos fatos, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito do consumidor cobrado de forma indevida à reparação dos danos sofridos, sejam patrimoniais ou morais. É da natureza do direito não admitir inverdades, logo, a cobrança por dívida inexistente é não só uma irregularidade, mas uma informação falsa e incorreta, devendo sofrer as penalidades quando cometida pelo fornecedor de produtos ou serviços. No caso do dano material, o consumidor que efetivamente pagou uma dívida indevida, passa a ter direito à repetição de indébito, ou seja, tem o direito de receber em dobro o valor pago. No que se refere aos danos morais, há necessidade de produzir prova dos danos sofridos, servindo a prova testemunhal ou documental para demonstrar a extensão da lesão à honra, à dignidade, enfim, os dissabores sofridos por conta da cobrança indevida. Porém, o registro do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, SERASA, SPC e outros, por si só, gera direito à indenização, sem a necessidade de prova testemunhal no processo judicial. Nessa linha de raciocínio, a 22ª Vara Cível de Curitiba/PR condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa de veículos protestou indevidamente uma suposta dívida da consumidora. Na decisão judicial, ficou consignado que protesto indevido é capaz de ensejar reparação por danos morais, pois além de impedir a concessão de crédito no mundo comercial, ainda expõe o consumidor a imagem de mau pagador perante a sociedade.


Transporte aéreo: Descaso com O consumidor

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a decisão que condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar em R$ 1.500 por danos morais uma passageira com deficiência física por não disponibilizar assento adjacente ao do seu acompanhante. Uma Resolução da Agência Nacional de Aviação – ANAC - garante o direito ao consumidor portador de necessidade especial viajar junto com o acompanhante, justificando a condenação. A falha cometida pela empresa gerou constrangimentos à consumidora, em razão da dificuldade de acomodação por conta da deficiência.

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