OPINIÃO

BLACK FRIDAY: DA NECESSÁRIA BOA-FÉ À MALANDRAGEM

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O sentimento majoritário dos consumidores que participaram da Black Friday deste ano, segundo os órgãos de defesa do consumidor, foi de que o evento foi “fraco”. Essa visão está ligada diretamente à reclamação dos consumidores de que os descontos foram tímidos demais e, em muitos casos, como já ocorreu em anos anteriores, manipulações de números e falsas propagandas mantiveram os preços nos mesmos patamares anteriores. Não se pode evidentemente generalizar o comportamento dos comerciantes, pois muitos, como sempre fazem, apresentaram promoções reais, incorporando o sentido do evento. Ser leal com o consumidor em relação às promoções efetivas faz parte dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, que está inserida no Código de Defesa do Consumidor, destacando a meta fundamental das relações de consumo que é o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, enfatizando princípios como a boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, além da educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. Deste modo, o empresário de qualquer ramo de atividade não é obrigado a participar da Black Friday, mas resolvendo participar deste ou de outros eventos que anunciam promoções, deve ser leal nas ofertas anunciadas aos consumidores. O Procon de São Paulo detectou problemas em 70% dos estabelecimentos visitados na Black Friday. É um dado estarrecedor, o que revela que o comércio brasileiro ainda não compreendeu as regras do CDC e a necessidade de se comunicar com clareza e lealdade com o consumidor.


VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE: DEVOLUÇÃO EM DOBRO

Uma decisão importante e favorável aos consumidores brasileiros foi publicada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Haverá quebra do princípio da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, dentre outras obrigações contratuais. Os segmentos que registram o maior volume de cobranças indevidas são o dos serviços bancários, telecomunicações e alguns serviços essenciais.


EXAME DE AUTISMO E TERAPIAS

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu que é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear o mapeamento genético para diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Entendeu o Tribunal que uma vez que o exame chamado "exoma completo", cujo escopo é confirmar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), integra o rol dos procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – não cabe ao plano de saúde negá-lo. Na decisão, o judiciário também determinou o reembolso das sessões multidisciplinares de tratamento recomendadas à paciente. Esse exame específico visa detectar alterações genéticas em aproximadamente 20 mil genes do genoma humano.

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