OPINIÃO

O CLIENTE SEMPRE TEM RAZÃO

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O adágio popular de que o cliente sempre tem razão é verdadeiro à luz do Código de Defesa do Consumidor. As regras de Direito do Consumidor visam proteger o consumidor por este ser a parte mais fraca da relação de consumo, na maioria das vezes. Contudo, essa máxima não é absoluta, cabe ao consumidor também observar os seus deveres em relação aos fornecedores. Um dos mais importantes princípios que definem a relação entre fornecedor e consumidor é o princípio da boa-fé objetiva. Além disso, o Código Consumerista prioriza a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, bem como defende a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. Ou seja, o Código também fala de deveres dos consumidores, logo, o cliente sempre que estiver dentro dos limites dos seus deveres poderá exigir os seus direitos. Há necessidade de equilíbrio nas relações.


ACIDENTE EM MERCADO GERA INDENIZAÇÃO

O Juizado Especial Cível do Guará, uma das cidades satélites do Distrito Federal, condenou um supermercado a indenizar um cliente que fraturou os cinco dedos do pé. O consumidor foi atropelado em abril deste ano por uma empilhadeira quando fazia compras no mercado. Além das fraturas nos dedos do pé, o cliente sofreu esmagamento e traumatismo, necrose tecidual, edema e hematoma. Por conta das lesões, ficou afastado do trabalho por trinta dias. O judiciário condenou o estabelecimento comercial a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.


COVID-19 E OS AEROPORTOS

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou na semana passada nova resolução com normas para tentar conter a disseminação da Covid-19 em aeroportos e aeronaves. Segundo a ANVISA, as medidas não farmacológicas, tais como distanciamento social, isolamento de casos, uso de máscaras, higienização das mãos, e limpeza e desinfecção adequadas e frequentes de superfícies e ambientes, têm demonstrado fundamental importância no combate à pandemia. Dentre as medidas destacam-se o uso obrigatório de máscaras faciais no interior dos terminais aeroportuários, meios de transporte e outros estabelecimentos localizados na área aeroportuária, e a impossibilidade de o viajante com suspeita ou com diagnóstico confirmado de Covid-19 embarcar para viagem doméstica ou internacional. 


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