OPINIÃO

COVID-19: O CDC e a propaganda enganosa e abusiva

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Não é novidade para ninguém que o debate em relação à pandemia do Covid-19 e o uso e indicação de tratamentos e procedimentos de enfrentamento da doença está inserido em contextos de absoluta desinformação, o que é fruto, por um lado, do pouco conhecimento científico sobre o vírus – as pesquisas ainda são iniciais, embora já tenham obtido resultados importantes, como vacinas para a prevenção – ou de má-fé de parte de determinados segmentos políticos, sociais e econômicos que estão fundados em teses negacionistas ou disputa ideológica. De qualquer forma, é importante que o tema seja abordado sob a ótica do Direito do Consumidor, o que envolve a relação de consumo de produtos, especialmente medicamentos, de enfrentamento ao Covid-19. Nesse sentido, o CDC traz artigos específicos que punem, inclusive com pena de prisão, fornecedores que fazem afirmações falsas ou enganosas, ou omitem informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Para esses casos, a pena é de detenção de três meses a um ano e multa. A detenção prevista no Código Consumerista para os casos de crimes culposos, ou seja, naqueles que o fornecedor não teve dolo, é de um a seis meses ou multa. Por sua vez, fazer ou promover publicidade que se sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva pode determinar a detenção de três meses a um ano e multa. E ainda cabe destacar a previsão do CDC de detenção de seis meses a dois anos e multa para quem fizer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança. Ofertar medicamentos que comprovadamente não tem efeito no combate ao coronavírus pode se enquadrar nesses dispositivos legais, além de outros do Código Penal.


PASSO A PASSO PARA RECLAMAR


O consumidor que tiver problemas com a prestação de serviços contratados ou nas compras de produtos pode adotar vários procedimentos no momento da reclamação. O IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor – em seus periódicos, indica um passo a passo importante para a formalização das reclamações. Primeiro, o consumidor deve reclamar diretamente ao fornecedor por meio de um canal que permite comprovar o contato realizado (e-mail, carta com aviso de recebimento, SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Consumidor – ou ouvidoria. Sempre é recomendável guardar o comprovante desta formalização de reclamação. O segundo passo é registrar a queixa junto ao site consumidor.gov.br. Mas nessa plataforma só é possível reclamar de empresas cadastradas no site, por isso a sugestão não vale para todas os fornecedores. É necessário fazer uma consulta prévia, mas bancos, empresas de telefonia e operadoras de seguros estão praticamente todas cadastradas no site. O terceiro passo é procurar o Procon localizado na cidade e formular a reclamação. E, por fim, se nenhum desses caminhos resolver o problema, a saída é acionar na Justiça, reunindo provas e todos os registros feitos. O Juizado Especial Cível é uma excelente opção para causas até 60 salários mínimos. Causas até 20 salários mínimos não exigem a presença de advogado. Em Passo Fundo, os Juizados atendem no Forum, na IMED e na UPF (na Av. Brasil, em frente ao Teatro Múcio de Castro). Outra opção em Passo Fundo é o Balcão do Consumidor, mantido mediante convênio entre o Município e a UPF.



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