Conhecido como superendividamento, o fenômeno da incapacidade total do cidadão em gerir as despesas pessoais e familiares é um quadro que se agrava no país. O último levantamento divulgado pelo Banco Central em relação ao endividamento de risco no Brasil é de junho do ano passado. Cerca de 4,6 milhões de pessoas que mantinham contratos com instituições financeiras eram classificadas como devedores de risco. Pelos critérios do BC, para entrar nesse grupo o cliente deve se encaixar em pelo menos um de quatro critérios: inadimplemento superior a 90 dias no pagamento de empréstimos; comprometimento da renda mensal com o pagamento das dívidas acima de 50%; uso simultâneo de cheque especial, crédito pessoal e crédito rotativo; e renda mensal disponível abaixo da linha da pobreza. Do ponto de vista da legislação consumerista, lamenta-se que não exista no país uma legislação específica para o superendividamento. Não há vontade política do Congresso Nacional de enfrentar o tema, ficando a cargo do judiciário a adoção de decisões nos casos concretos, aplicando as normas gerais e a jurisprudência atual. Nestas decisões de limitação de juros e de descontos em folha salarial uma preocupação que deve ter o judiciário é a possibilidade de comprometimento da renda de subsistência por dívidas e a situação de vulnerabilidade dos consumidores, especialmente os idosos, que hoje são os principais clientes de empréstimos consignados. Esta preocupação já foi manifestada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino. Para ele, “o fenômeno do superendividamento tem sido uma preocupação do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito atualmente”, sendo que “alguns sistemas jurídicos já alcançaram soluções legislativas para resolver a situação, a exemplo do direito francês, cujo Código Civil prevê um período para que o devedor possa quitar suas obrigações – dependendo do caso, é possível obter um prazo de moratória de até dois anos”. No Brasil, por enquanto, não há respostas para este drama humano, apesar de tramitar na Câmara dos Depoutados e Senado Federal projetos de lei que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial às pessoas endividadas.
BAR CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE
Os bares, os restaurantes e os estabelecimentos comerciais de um modo geral são responsáveis pela qualidade do serviço prestado, tanto em relação ao produto vendido, como também é obrigado a garantir a segurança das pessoas que frequentam o local. Isso significa dizer que não é aceitável que um segurança do próprio estabelecimento agrida o cliente. O desrespeito desta obrigação gera responsabilização econômica como aconteceu em Brasília, no Setor Hípico. O 2º Juizado Especial Cível condenou um Bar e Restaurante ao pagamento de danos morais e materiais a um cliente do estabelecimento que foi agredido por um profissional de segurança que realizava serviço no local. O cliente narrou que, em março do ano passado, foi à casa noturna com amigos e, por volta das 21h, iniciou-se uma briga no estacionamento do bar. O cliente disse que foi até a saída do estabelecimento para ver o que estava ocorrendo e um dos seguranças pediu para ele se afastar. Contou que, a caminho do seu carro, foi surpreendido com um golpe pelas costas e, ao cair no chão, um segurança deu vários chutes em seu rosto, que o deixou desacordado por alguns minutos.