Diante do agravamento e persistência da pandemia do Covid-19 no país, foram prorrogadas as datas para remarcação de eventos culturais e fornecimento de serviços decorrentes de pacotes turísticos comercializados antes do início do reconhecimento da gravidade do impacto do coronavírus no mundo. O Brasil caminha, lamentavelmente, para ultrapassar os 400 mil mortos e a falta de uma política federal de vacinação em massa e adoção de medidas que minimizem a expansão do vírus tende a piorar ainda mais o impacto da doença neste ponto do Planeta. A continuidade da pandemia fez com que o governo federal determinasse a ampliação dos prazos de fornecimentos de serviços que não podem ser ofertados em razão das regras de distanciamento social. A lei n.º 14.046, que estabelece algumas regras para o adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos em razão do estado de calamidade pública causada pela pandemia, teve a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2021. Por esta lei, o prestador de serviços não é obrigado a reembolsar o valor pago pelo consumidor, desde que assegure a remarcação do serviço/evento ou dê um crédito que possa ser usado para pagar outro serviço ou evento oferecido pela empresa. A regra vale para os contratos relacionados aos eventos, como shows, rodeios, peças de teatro e outros espetáculos culturais, bem como regulamenta os serviços das agências de turismo, hotéis, pousadas, albergues, organizadores de eventos, casas de espetáculo, parques termais, locadoras de veículos para turistas e todos os negócios ligados a este ramo de serviços. A Medida Provisória 1.036/2021 garante a prorrogação dos prazos, que terminaram em 31 de dezembro de 2020 até o final deste ano, desde que a data-limite para remarcação dos eventos ou serviços ocorra até 31 de dezembro de 2022. No caso de devolução de valores aos consumidores, o prazo final também é 2022. A MP também incluiu nesta mesma regra os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo comercializado.
TESTE PARA COVID-19
A Agência Nacional de Saúde Suplementar determinou que o exame Pesquisa por RT-PCR, utilizado para o diagnóstico da Covid-19 deve ser autorizado pelas operadoras de planos de saúde de forma integral. Até este momento, a diretriz para realização do exame não tinha essa exigência por parte da ANS. Pela determinação da ANS, os planos de saúde têm o prazo de três dias para fornecer o serviço ao consumidor, sendo que o exame RT-PCR tem cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde na categoria ambulatorial, hospitalar ou referência, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). Além do RT-PCR, segundo o ANS, “os planos de saúde também são obrigados a cobrir os testes sorológicos, ou seja, aqueles que detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao novo Coronavírus”. Também está incluída no Rol de Procedimentos a cobertura para seis outros exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento do novo Coronavírus: Dímero D (dosagem), Procalcitonina (dosagem), Pesquisa rápida para Influenza A e B e PCR em tempo real para os vírus Influenza A e B, Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório. Alguns pacientes terão o direito imediato ao exame, conforme lista divulgada no site da ANS.