OPINIÃO

Aplicativo de Transporte: excessos punidos em dobro

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A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília reconheceu o dever da 99 Táxis, um aplicativo de transporte, a indenizar em dobro o valor pago em excesso por uma consumidora ao final de uma corrida. No entendimento do Juizado esta é uma relação de consumo, e como tal o aplicativo deve respeitar as normas do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, os prejuízos causados ao consumidor devem ser reparados integralmente. Apesar de ter sido cobrado apenas R$ 12,90 pela corrida, segundo informou o motorista do aplicativo, na conta da consumidora apareceu o valor de R$ 1.277,10, ou seja, muito acima do valor devido pelo serviço de transporte. Para o Juizado, ainda, a responsabilidade de indenizar é também do aplicativo, não se limitando ao motorista, isso porque “todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados”. A condenação em dobro decorre do direito de repetição do indébito que tem todo aquele que paga um valor indevido a terceiros. A empresa de aplicativo também foi condenada a pagar indenização por danos morais.

 

PRÁTICAS ABUSIVAS

O Código de Defesa de Consumidor indica uma lista de práticas consideradas abusivas. As principais são: a) Venda casada - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço; b) recusar atendimento às demandas dos consumidores, mesmo tendo estoque de mercadorias; c) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; d) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; e) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor; f) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; g) elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; e h) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. O consumidor deve ficar atento a essas práticas não aceitáveis à luz do Código de Defesa do Consumidor, e em caso de identificação de uma dessas hipóteses comunicar o fato ao Procon Municipal. Em Passo Fundo, as denúncias podem ser levadas ao Balcão do Consumidor ou ainda serem objeto de ação judicial, com utilização dos Juizados Especiais Cíveis.

 

SODA CÁUSTICA EM REFRIGERANTE

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa a pagar R$ 16 mil de indenização por danos morais a um casal de consumidores que levou um susto ao tomar um simples refrigerante. Depois de ingerir a bebida, sentiram o líquido queimar em suas gargantas e, ao darem uma olhada melhor na garrafa, notaram uma coloração amarela e um forte cheiro de soda cáustica. Em razão dos danos sofridos, foram atendidos na emergência hospitalar e o médico de plantão confirmou a intoxicação cáustica. Na decisão judicial, a desembargadora enfatizou o dever legal do fornecedor em garantir a saúde e a segurança do consumidor.


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