O 2º Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú (SC) condenou empresa por atazanar a vida de pessoa que sequer teve relações comerciais com o estabelecimento comercial. A indenização foi definida em R$ 3 mil. Além disso, o judiciário fixou uma multa em caso de continuidade das cobranças indevidas no valor de R$ 200 por descumprimento da ordem de cessar as ligações telefônicas até o limite de R$ 5 mil. Ficou comprovado que foram utilizados documentos falsos em nome do consumidor nos negócios realizados com a empresa e apesar da comunicação feita pelo cidadão, a empresa insistiu com as cobranças. O Código de Defesa do Consumidor regula o sistema de cobrança de dívidas, destacando o direito do fornecedor de buscar os créditos a que faz jus, porém, condiciona as ações de cobrança ao respeito a determinados limites éticos constitucionalmente garantidos a todo cidadão. Segundo o CDC, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. É importante que fornecedores de produtos e serviços tenham a exata noção destes limites da cobrança regular para evitar ações indenizatórias e prejuízos ainda maiores. Ou seja, o limite é o respeito à dignidade da pessoa humana.
Covid-19 e o seguro de vida
De acordo com o entendimento adotado pela 11ª Vara Cível de Santos (SP), nos contratos de adesão com cláusulas limitativas, as partes devem observar o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. Nos contratos de adesão as cláusulas são previamente estabelecidas pelas empresas. O consumidor adere aos contratos, por isso a expressão “adesão”. Nestes contratos, o consumidor não tem o poder de alterar ou modificar cláusulas. Com base neste entendimento, a justiça condenou uma seguradora a pagar indenização de cerca de R$ 90,4 mil referente à cobertura do seguro de vida de uma vítima da Covid-19. A decisão foi dada depois que a seguradora se negou a pagar o seguro de vida a um trabalhador das docas de Santos que faleceu vítima de Covid-19. O juiz Daniel Ribeiro de Paula afirmou que a negativa da seguradora configura ofensa aos direitos básicos do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços, além de publicidade enganosa e abusiva.
CUIDADOS COM OS BRINQUEDOS EM PARQUES
O noticiário desta semana destaca um fato ocorrido em Caxias do Sul em uma praça de brinquedos infantis administrada pelo Município. Uma criança de dez anos caiu do balanço após o rompimento das correntes e sofreu fraturas nos dois braços. A responsabilidade é do Município em relação à manutenção e cuidado das condições de uso dos parques públicos. Não se trata de relação de consumo, mas cabe indenização por danos materiais e morais causados à criança. Em se tratando de Administração Pública a responsabilidade é objetiva, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo. O fato chama a atenção para um tema que já abordamos no Jornal O Nacional em 2014 e 2015, que é o crescimento de acidentes com brinquedos instalados em playgrounds e praças públicas. Segundo dados do Inmetro, ainda em 2015, 45 crianças morreram em 15 anos em decorrência de acidentes em brinquedos. Outras seis mil crianças precisaram ficar internadas em hospitais para se recuperar das lesões sofridas. Os pais precisam ter o máximo de cuidado nestes locais e o poder público tem o dever de observar a manutenção dos equipamentos.
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Júlio é advogado, membro da Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.