O Código de Defesa do Consumidor tem uma preocupação especial em relação à propaganda enganosa. Busca evitar que os fornecedores manipulem informações e dados a respeito do conteúdo e qualidade dos produtos comercializados. Levando esta norma legal em consideração, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a condenação da NG3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos por veicular propaganda enganosa sobre renegociação de contrato de financiamento. A empresa foi condenada a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. A ação foi movida pela Defensoria Pública. Os danos morais coletivos estão relacionados a violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade, seja grupos, classes ou categorias de pessoas. Segundo a decisão do Tribunal, a mensagem transmitida pela empresa despertava falsa expectativa e induzia a erro. Assegurou, ainda, que “a mensagem publicitária despertava nos consumidores, já fragilizados pela delicada situação financeira, a falsa expectativa de resultado certo, sem a necessidade de intervenção judicial, induzindo-os a erro”. Assim, no que se refere à propaganda, o CDC destaca como princípios fundamentais a necessidade de identificação da publicidade, a transparência, a clareza, a lealdade e a correção do desvio publicitário. Toda a propaganda que contem informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, é capaz de induzir o consumidor em erro é uma propaganda enganosa e pode gerar a responsabilização de quem a produziu e de quem se beneficiou com a sua divulgação.
Preço diferente do anunciado
Quando o consumidor se depara, no momento de pagar as compras, com um preço diferente daquele anunciado pelo produto em publicidade ou na etiqueta da mercadoria, tem o direito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a levar o produto pelo preço divulgado. O CDC garante que as informações sobre determinado produto devem estar claras ao comprador e, por isso, uma vez exposto o preço, deverá o fornecedor garanti-lo ao consumidor. A regra também vale para compras feitas pela internet. Ou seja, a empresa que faz uma oferta e informa o valor do produto está vinculada a este preço e deve entregá-lo nas condições anunciadas. Do contrário, o comerciante cometerá uma prática abusiva.
Devolução de produtos
O Código de Defesa do Consumidor permite a devolução de produtos comprados pela internet e nas compras a domicílio, por catálogo ou por telefone, em até sete dias depois da compra, independentemente do motivo. Nesses casos, não há necessidade de provar que o produto está com defeito. É um direito assegurado ao consumidor com base na possibilidade do arrependimento ou reflexão. Porém, com a pandemia do Covid-19, a legislação que trata do tema foi ajustada. Por isso, as compras em supermercados, empresas do gênero e farmácias não se enquadram na regra. Por serem produtos perecíveis, a única hipótese de troca é em caso de produtos com prazo de validade vencidos ou estragados, ou, ainda, se houve erro do vendedor ao entregar produto diferente daquele que constava na receita médica, no caso das farmácias.