O projeto lei com um novo marco regulatório para o transporte público urbano no Brasil foi apresentado esta semana pelo governo federal ao Fórum Nacional de Mobilidade Urbana. Para colaborar com o processo de discussão deste conjunto de regras que poderá contribuir para a melhoria dos serviços de transporte público, buscando maior qualidade e redução das tarifas, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) está sugerindo a inclusão de cinco pontos nas novas regras do transporte. O primeiro é a participação das três esferas de governo no fornecimento do transporte coletivo urbano, evitando que a responsabilidade seja apenas dos municípios, como é atualmente. Essa participação da União e dos Estados poderia se dar via capacitação técnica, repasse de recursos e até mesmo a compra de ônibus novos para o transporte. Na sequência, sugere mais controle ao poder público, o financiamento coletivo, o respeito ambiental e com a saúde, e, por fim, a garantia dos direitos dos usuários. O debate é extremamente importante, especialmente nestes tempos de tarifas elevadas, possibilidade de deflagração de greve dos trabalhadores e suspensão do transporte, serviços precários, atrasos nos horários dos ônibus, enfim, os problemas no setor são muitos e os consumidores é que sofrem com esta situação.
TODA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DEVE SER JUSTIFICADA
O lojista ou fornecedor de produtos ou serviços pode se negar a realizar vendas a crédito? Essa é uma pergunta que seguidamente os consumidores encaminham aos órgãos de defesa do consumidor. A resposta é sim. Os fornecedores podem se negar a realizar vendas a crédito caso identifiquem riscos de sofrer calote, porém, a recusa não pode ser discricionária, sem razões devidamente justificadas. A regra vale para estabelecimentos comerciais e instituições financeiras. Nesse sentido, o direito à informação é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se como prática abusiva a recusa de fornecimento de crédito tendo por base critérios de análise do perfil de endividamento e do risco de não pagamento da dívida, sem dar motivação concreta. A regra do CDC é de que é abusiva a recusa da venda de bens ou a prestação de serviços, sem a devida justificativa, que deve ser dada diretamente ao consumidor.
PROCEDIMENTOS PÓS BARIÁTRICA
O juiz da 8ª Vara Cível de Guarulhos/SP, Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, determinou que o plano de saúde custeie cirurgias complementares a tratamento de obesidade, após cirurgia bariátrica. O usuário do plano afirmou que a operadora de saúde negou o fornecimento de procedimentos pós bariátricos prescritos pelo médico, alegando que os procedimentos não fazem parte do rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Para o magistrado, em decisão liminar, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. O assunto traz a baila a discussão não encerrada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade ou não do rol de procedimentos, exames e medicamentos da ANS. Se o rol for considerado exemplificativo, decisões como a adotada em Guarulhos poderão atender as necessidades de usuários de saúde. O STJ deverá retomar o julgamento do rol da ANS em breve.
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Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.