OPINIÃO

PUBLICIDADE ENGANOSA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

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Um tema sempre recorrente nas relações de consumo é o conceito de publicidade enganosa. Cada vez mais os efeitos e técnicas de marketing evoluem na tentativa de angariar novos consumidores e nesse afã de ampliação de mercado podem surgir discussões sobre a legalidade ou não do anúncio, dos rótulos das embalagens, enfim, debates em torno do conteúdo publicitário e dos seus excessos e eventual abuso. No direito brasileiro, a publicidade é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor sob à ótica dos direitos e deveres nas relações de consumo. O art. 36 determina que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal, sem qualquer tipo de simulação ou subterfúgio. Já no parágrafo primeiro do art. 37, o CDC conceitua a publicidade enganosa como qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em resumo, a publicidade falsa gera expectativas inverídicas. Já o parágrafo segundo, do mesmo artigo, diz que a publicidade é abusiva quando for discriminatória, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. A partir desses critérios e dos princípios da relação de consumo, como a boa-fé, transparência, lealdade, é que podem ser analisados os contextos das publicidades divulgadas pelas empresas. Um exemplo de publicidade que, em princípio, pode sugerir um certo exagero é a da Red Bull. Evidentemente o slogam “Red Bull te dá asas”, em princípio, não é capaz de, por si só, enganar ou falsificar uma verdade. Há uma expressão usada no direito do consumidor brasileiro chamada de “puffing” que significa exatamente esse exagero da publicidade, muitas vezes camuflado pelo humor ou sátira, me sempre é danoso ou prejudicial. Tal prática pode, em tese, ser condenável, desde que cause prejuízos efetivos ao consumidor, mas, como regra geral, é só mais um exagero visando o aumento das vendas. É difícil nesses casos aferir a capacidade de indução a erro produzida por determinadas publicidades, mas é sempre recomendável que os órgãos de fiscalização da publicidade estejam atentos para evitar práticas ilegais nessa área.


ASSINATURA FALSA EM EMPRÉSTIMO GERA INDENIZAÇÃO

Um consumidor aposentado que alegou a falsidade de sua assinatura em contrato de empréstimo terá direito à indenização de R$ 5 mil. A decisão é da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Além da indenização por danos morais, o banco terá que devolver ao consumidor os valores dos descontos indevidos das parcelas do empréstimo. Segundo o julgador, cabia ao banco provar que a assinatura era efetivamente do consumidor diante da negativa dele, mas não fez esta prova. Outra prova importante no processo é a assinatura do contrato em uma agência bancária fora da cidade de domicílio do aposentado e cadastro de um telefone que não pertence ao consumidor. Estes fatos levaram ao entendimento de que se tratou de uma fraude e por essa razão o banco foi responsabilizado a indenizar os danos patrimoniais e morais.

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Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

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