OPINIÃO

Danos morais: quanto vale a foto de casamento?

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O direito do consumidor assegura a reparação integral dos danos sofridos nas relações de consumo. Os danos materiais e morais, em caso de falhas na prestação dos serviços ou defeito nos produtos, devem ser indenizados. O problema, na prática, é o de estabelecer a indenização justa e condizente ao tipo de falha ou defeito ocorridos. Quando um produto tem um defeito, a quantificação do prejuízo é mais simples, basta devolver o valor pago. Mas quando o dano é moral? Quando o defeito afeta sentimentos ou causa estresse e danos psíquicos ao consumidor? Como resolver a perda de fotos de casamento? O Juizado Especial Cível de Ceilândia, no Distrito Federal, julgou na semana passada um caso de não entrega de fotos da cerimônia de casamento. A consumidora havia contratado o fotógrafo para registrar em dezembro de 2020 a cerimônia do seu casamento. Porém, o fotógrafo não entregou as fotos, alegando que as imagens foram perdidas por causa de problema no computador. O juizado determinou que o fotógrafo devolva o valor recebido pelo serviço, a título de reparação dos danos materiais, ou seja, patrimoniais, e quanto aos danos morais fixou o valor de R$ 10 mil. Segundo o julgado, “quanto ao dano moral, tanto a data do casamento quanto os registros da cerimônia são importantes para o casal, sendo que o momento deve ser, como se espera, de felicidade e relaxamento e não de tensões decorrentes do descumprimento de obrigações que pactuaram e pelas quais pagaram, para que tudo saísse da maneira desejada. Logo, a frustração dessas expectativas extrapola o mero descumprimento contratual, excedendo os lindes do mero aborrecimento cotidiano e constituindo ofensa moral passível de reparação”. Neste caso, a não entrega das fotos de casamento foram estimadas em R$ 10 mil. Mas a questão que fica para a reflexão é se esse valor é suficiente para minimizar os danos causados pela ausência de fotos profissionais relativas a data tão importante para a vida das pessoas.


Telemarketing abusivo

Conforme o Procon de São Paulo, é considerada abusiva toda ligação de telemarketing feita sem o consentimento do consumidor. De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as empresas precisam de uma autorização prévia para utilizar os dados dos clientes para fazer ligações. Assim, uma única ligação de telemarketing fora do consentimento do consumidor já poderia ser enquadrada como abusiva". Ou seja, o telemarketing se torna abusivo a partir do momento em que o número de telefone é obtido de modo ilegal pelas empresas. Contudo, quando as ligações são insistentes, o caso vira assédio. Insistir na venda de produtos ou serviços, ou em dias e horários inapropriados, ou com uso abusivo de robôs; ou de outras formas automatizadas a segmentos específicos, como idosos, por exemplo, configura assédio, além da abusividade.


Idosa caiu em poça de iogurte

Uma consumidora idosa que sofreu danos físicos após escorregar em uma poça de iogurte derramado no chão no Atacadão Dia a Dia, em Brasília, receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais. A condenação decorre do fato que o fornecedor, no caso o Supermercado, deve manter um ambiente seguro para os consumidores. O Supermercado argumentou que a idosa caiu por descuido. Mas o Código de Defesa do Consumidor reconhece nestes casos a responsabilidade objetiva, isto é, o estabelecimento comercial responde pelos danos caudados ao consumidor independentemente de culpa. Por isso, assegurar que o ambiente esteja limpo e seguro é uma responsabilidade da empresa.


Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

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